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TJMS – Banco deve indenizar clientes por compensar cheque falso

Foi negado, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, recurso de apelação interposto por uma instituição bancária contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que concedeu ao casal A.K. e E.G.K. indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada autor, em razão da compensação indevida de cheque falso.

A defesa do banco alega que os apelados sequer o procuraram para resolver a situação antes de proporem a ação, o que caracterizaria a falta de interesse de agir.

Afirma, ainda, que há uma conduta tendenciosa por parte de A.K. e E.G.K., já que os apelados não apresentaram quaisquer provas que possam conduzir à reparação alegada nos autos, e que, para “resolverem um equívoco sanável de forma amigável”, preferiram recorrer ao presente processo.

Por fim, requer o banco que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais sob a alegação de que aborrecimentos corriqueiros não causam dano moral. Pede também que seja julgado extinto o processo sem análise do mérito, por falta de interesse de agir.

Consta dos autos que em agosto de 2012, o apelado A.K. constatou, por meio de extrato bancário, que um cheque havia sido devolvido. Estranhando o fato, pois praticamente não emitia cheques, buscou descobrir do que se tratava e foi informado pelo atendente da instituição bancária que alguém havia depositado o cheque na cidade de São Paulo e que o mesmo foi devolvido por falta de fundos.

O atendente mostrou na tela do computador a cópia do cheque criptografado e forneceu uma cópia de referida lâmina. Nesta cópia, observou o autor que no local da assinatura constava o nome de sua esposa, a segunda requerente. Posteriormente, percebeu que era uma falsificação grosseira da assinatura de E.G.K..

No dia seguinte, A.K. foi ao banco para pedir a sustação do cheque, porém foi informado de que teria um prazo de dois dias úteis para o registro de boletim de ocorrência, sob pena de devolução de cheque por sustação ou revogação provisória.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado a atuar no TJMS, Dr. Jairo Roberto de Quadros, os apelados ingressaram com a ação, objetivando ressarcimento do dano moral que alegam ter sofrido, demonstrando a necessidade do provimento judicial almejado e que a medida utilizada é útil. Assim, a via processual buscada pelos recorridos revela-se adequada para alcançar a tutela pretendida, o que caracteriza, de acordo com o juiz, o interesse de agir dos apelados.

O relator ressalta, ainda, que neste caso, “é evidente o defeito na prestação de serviço pelo apelante, visto que, no exercício de sua atividade profissional, cabe cercar-se de cuidados e precauções inerentes, notadamente a compensação de lâminas de cheques falsificados, não havendo como aceitar ou permitir falha tão grande de instituição de tal porte. Diante disso, resta demonstrado que a compensação indevida de cheque falsificado gerou desgaste, receios, aborrecimentos aos apelados, restando patente a ocorrência do dano moral.”

Por fim, o magistrado explica que, considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado se mostra razoável, proporcional e atende à finalidade pedagógica da indenização.

Processo 0807259-80.2012.8.12.0002

FONTE: TJMS


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