TJMS – Cliente agredida por caixa de supermercado será indenizada
25 de agosto de 2015Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma funcionária de supermercado ao pagamento de R$ 3.940,00 por danos morais à autora da ação (A.D.A.), que foi agredida pela ré.
Alega a autora que no dia 21 de agosto de 2010, por volta das 11 horas, estava na fila do supermercado e, devido à demora no atendimento, passou a reclamar com a funcionária do caixa, a qual se irritou e começou a insultá-la, e, em meio a discussão, a funcionária lhe desferiu um tapa no rosto, seguido de outros xingamentos, diante de várias pessoas que riram da situação. Afirma a autora que sofreu danos morais.
Em contestação, a ré alegou que na verdade era a autora quem estava descontrolada na ocasião e que tentou agredi-la, sem sucesso. Pediu ainda a condenação da autora a indenizá-la.
Sobre o pedido da autora, analisou o juiz que as agressões verbais foram mútuas, não podendo se extrair com segurança quem começou a discussão. No entanto, frisou o magistrado, “considerando que a ré admitiu em seu depoimento que talvez tenha acertado o rosto da autora com sua carteira, ratificando a declaração que prestou perante a autoridade policial e reforçando a agressão física que a demandante relatou ter sofrido na peça vestibular, entendo que o desvalor da conduta da demandada, no caso, foi mais reprovável e merece maior censura”.
Para o juiz, “ao que consta, portanto, a autora injuriou a ré com palavras de baixo calão, ao tempo em que foi igualmente por essa injuriada da mesma forma e, mais ainda, por meio de vias de fato, o que, em tese, configura o delito de injúria real, previsto no § 2º do art. 140 do Código Penal, espécie de injúria qualificada”. E, sendo inequívoca a responsabilidade da ré, é certo que sua conduta causou à autora dano moral.
Processo nº 0053440-49.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS