TJMS – Cliente ganha indenização por erro em implante dentário
15 de outubro de 2013O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou um plano de saúde odontológico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar um tratamento de implante dentário de forma adequada. Além disso, o plano odontológico deverá restituir os valores gastos no tratamento.
A cliente informou que aderiu ao plano da ré para realizar um tratamento de implante dentário. No entanto, vinte dias após a implantação dos pinos e das próteses, começou a ter febre alta e apresentar inchaço na parte superior da boca.
Ao procurar o médico que realizou o implante, a cliente foi informada que o problema era decorrente da falta de adaptação, sendo aconselhada a ter paciência, mas o problema persistiu. Decepcionada com a situação, ela procurou outro profissional, o qual a aconselhou a voltar no local que realizou o implante, onde foi constatado que, dos quatro pinos implantados, dois deveriam ser retirados com urgência, o que foi feito.
Alega ainda que, passados quatro meses, procurou outro dentista e pagou R$ 200,00 para a retirada do terceiro pino e três meses depois pagou mais R$ 200,00 para a retirada do quarto e último pino. Contudo, após ser examinada, foi constatado que houve perda quase total dos seus ossos maxilares, havendo necessidade de duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula ao custo de R$ 10 mil.
Assim, pediu pela condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 14.488,00, correspondentes às despesas que efetuou e ao custo do tratamento que necessitou ser realizado por outro profissional, além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
O plano de saúde contestou a ação, afirmando que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois não houve imperícia ou negligência do seu dentista. Pelo contrário, sustenta que, embora orientada a não utilizar prótese dentária logo após o implante, a autora teria feito uso dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário.
Primeiramente, o juiz pontuou que a ré ficaria isenta de ser responsabilizada pelo insucesso no serviço odontológico caso comprovasse que o defeito alegado pela autora de fato não existiu ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a autora não teria seguido as orientações do dentista.
No entanto, observou o magistrado que a autora afirmou em seu depoimento que não usou sua prótese, até porque suas gengivas ficaram inchadas e doloridas, sendo impossível o encaixe da prótese. Além disso, uma testemunha que trabalha junto com a cliente em um hospital narra em seu depoimento que esta sempre usava uma máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes, bem como para evitar infecção.
Desse modo, concluiu o juiz, como a ré não comprovou a culpa exclusiva da autora, e, por outro lado, as provas e depoimentos dos autos demonstram que a autora seguiu as recomendações do dentista, deverá o plano odontológico arcar com os danos materiais sofridas por ela.
Quanto ao pedido de danos morais, afirmou o juiz que “é inegável que as dores físicas, o notável desconforto e a frustração experimentados pela autora, em decorrência do defeito no serviço que lhe foi prestado pela ré, consubstanciam considerável dano moral, que deve ser indenizado”.
Processo nº 0029736-17.2004.8.12.0001
FONTE: TJMS