TJMS – Comprador de veículo é condenado a indenizar ex-proprietário
9 de maio de 2014Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.H.C.C. contra M.A. da S., em razão do réu ter quebrado o contrato de compra e venda de um carro firmado com o autor.
Narra o autor que no dia 19 de setembro de 2006 vendeu seu veículo Fiat Palio, ano/modelo 2000, para o réu, o qual estava financiado em instituição bancária, mediante pagamento de R$ 1.000,00 de entrada e 42 parcelas no valor de R$ 416,11, totalizando R$ 18.476,62. Afirma que a posse do bem para o réu ocorreu no dia 19 de setembro de 2006.
Afirma que o réu não quitou nenhuma das parcelas do financiamento, nem despesas de IPVA e licenciamento, o que enseja a rescisão contratual. Pediu a condenação deste ao pagamento de indenização de um salário mínimo em seu favor por ter ficado privado do uso do bem a partir de 19 de setembro de 2006, além de multa de 20% por descumprimento contratual. Requereu ainda o pagamento de danos morais.
Citado por edital, o réu apresentou contestação rebatendo todas as alegações e pedindo pela improcedência da indenização por dano moral.
De acordo com o juiz titular da vara, Maurício Petrauski, a relação contratual entre as partes está demonstrada no contrato particular de compra e venda do automóvel, na qual o réu assumiu o compromisso de pagar as prestações do financiamento com vencimento entre 13 de setembro de 2006 e 13 de janeiro de 2010, bem como os impostos.
O magistrado observou também que o inadimplemento do réu está comprovado nos autos. Assim, o autor faz jus à rescisão contratual e, por consequência, a reintegração de posse do automóvel, além de indenização por perdas e danos.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pontuou que, “apesar do autor não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, o documento juntado aos autos demonstra que ele enfrentou ação judicial de busca e apreensão, o que por certo causou constrangimento e desconforto suficiente para caracterizar o dano moral”.
Desse modo, o magistrado decretou a rescisão do contrato entre as partes, condenou o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal desde 19 de setembro de 2006 até a efetiva restituição do bem, limitando-se a indenização ao valor máximo correspondente ao do automóvel na data de celebração do contrato (R$ 18.476,62). O réu também foi condenado ao pagamento da multa contratual estipulada no valor de 20% do valor total do contrato. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.620,00.
Processo nº 0006781-84.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS