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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

TJMS – Comprador surpreendido com multa tem direito ao licenciamento

O juiz Jessé Cruciol Jr., da Vara Única da Comarca de Sonora, deu parcial provimento à ação anulatória ajuizada por J.D.P. em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A requerente alega que em abril de 2013 adquiriu uma motocicleta de E.J. da S. e, na época da transferência, não constava qualquer infração ou impedimento.

Posteriormente, ao renovar o licenciamento foi surpreendida pela existência de duas multas por infrações de trânsito, que teriam sido praticadas em março de 2013 pelo antigo proprietário. Aponta que, se as infrações fossem informadas, teria descontado o valor das multas do preço da venda ou desistido do negócio. Contestou as multas pela ausência de notificação e alegou cerceamento de defesa, pedindo a anulação dos autos, inclusive em caráter liminar.

O Detran apresentou contestação afirmando que à época da transferência os autos da infração ainda estavam em fase de lançamento e notificação, de modo que não poderiam ser cobrados como condição para transferência do veículo. Alegou que, quando bem ou direito é adquirido, é seguido pelas obrigações que o acompanham, e essas recaem sobre o proprietário adquirente por força de lei. No mais, defendeu a regularidade da autuação e da notificação.

Para o juiz, ao contrário do alegado inicialmente, o auto de infração é regular, pois obedeceu a todos os requisitos e pressupostos legais e a multa é exigível, nesse caso não da requerente, considerando o pedido de anulação improcedente, no entanto, afirma que não é esse o ponto principal da questão.

“O que importa em um caso como esse é a surpresa do adquirente, proporcionada pelo mal funcionamento da estrutura estatal, que se mostrou omissa e contrária aos preceitos da boa-fé, ao trair a legítima confiança que os cidadãos devem ter nos atos e informações estatais. O fato do adquirente do veículo não ser informado no Detran, no momento da transferência, da existência de notificação de infração anterior à aquisição (em fase de contraditório) é negligente e condenável”, escreveu.

O juiz acredita que os sistemas do órgão são falhos, já que implementam a surpresa negativa ao adquirente que age dentro da legalidade e que não se pode impedir o licenciamento ou a transferência do veículo nessa fase, pois não é perfeita a imputação. Afirma ainda que o adquirente tem o direito de saber que há notificação em andamento e que esta poderá se tornar definitiva, já que responderá por ela na forma do art. 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

“Como pode o Estado afirmar ao administrado, no momento da aquisição, que não há nenhuma infração e, pouco após, não só lançá-la e cobrá-la, como carrear seu ônus para o adquirente de modo inclusive a impedir o licenciamento do veículo? A ofensa ao preceito da boa-fé é clara”, questionou.

Entende o juiz que o Detran tem não só o direito como o dever de lançar a multa e cobrá-la, inclusive, se necessário, na forma do já citado art. 131, parágrafo 2º, do CTB. Porém, se pouco antes negou ao adquirente – pela omissão no momento da transferência – a existência de qualquer ônus, não pode se aproveitar da própria improbidade e dele exigir o pagamento, sob pena de denegação do licenciamento, ato necessário para a utilização do veículo para circulação.

“Assim, a par da exigibilidade da multa esta não pode ser utilizada como condição para a renovação do licenciamento do veículo adquirido por J.D.P., uma vez que não lhe foi informado em tempo hábil, pois poderia ter descontado o valor da multa no preço de venda ou mesmo desistido do negócio”, complementou.

Ademais, o direito da requerente de se ressarcir com o vendedor não ofende o dever de informação transparente e honestidade do Estado, nem a confiança que os cidadãos devem ter em seus atos, de modo a chancelar a omissão da informação no momento da transferência. Portanto, havendo situação já sancionada pelo Estado (autuação) quando da transferência do veículo, e podendo seus ônus recair plenamente sobre o adquirente, deve o Estado cientificar este, mesmo que ainda não possa cobrar a multa ou aplicar a sanção em razão da fase processual respectiva.

Entendendo que o pedido deve ser julgado procedente de modo que a existência da autuação e da multa – cuja regularidade não foi posta em xeque – não seja impeditivo para o licenciamento anual do veículo, independente da cobrança respectiva em face do vendedor/autuado, o juiz sentenciou: “Acolho parcialmente o pedido inicial para determinar ao requerido que não impeça o licenciamento anual do veículo em razão das autuações, sem prejuízo da cobrança desta em relação ao vendedor autuado e condeno o órgão ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses, em razão da ausência de valor certo da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, e determino o arquivamento do processo”.

Processo nº 0800476-73.2013.8.12.0055

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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