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Código Civil / Notícias

TJMS concede indenizações a criança de 1 ano atropelada por ônibus

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em favor de um menor, representado pelos seus pais P.S.R. e A.L.O.S., contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na Ação de Indenização ajuizada em face de uma empresa de transporte coletivo da capital.

Segundo a apelação, no dia 27 de janeiro de 2009 a criança brincava na frente de sua residência quando foi atropelada na calçada por um ônibus de propriedade da ré, que lhe ocasionou uma fratura no calcanhar. Afirmou que o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um pedestre que atravessava a rua, vindo a invadir a calçada e atingi-lo.

Por essa razão, ingressou com a ação requerendo a concessão da tutela de urgência, que foi deferida, e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das despesas com o tratamento, bem como a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos.

A empresa afirma que foi a criança que inadvertidamente adentrou a pista de rolamento, chocando-se com a parte traseira do veículo e sofrendo, aí, as consequências narradas na inicial.

Compulsando as provas produzidas, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, observou que não se comprovou a culpa exclusiva da vítima e que, mesmo após a análise das provas testemunhais e dos boletins de ocorrência, persiste dúvida acerca da questão fática objeto da presente lide, não se podendo concluir com segurança sobre como se deram efetivamente os fatos.

O desembargador frisou também que, como não ficou comprovado de forma cristalina a culpa exclusiva da vítima, persiste a responsabilidade da concessionária, uma vez que era seu o ônus de provar fator excludente, ou seja, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Apontou também que a perícia realizada concluiu que há a necessidade de acompanhamento regular por ortopedista até a completa formação óssea da criança, em decorrência da possibilidade de alterações no crescimento do pé e/ou o surgimento de deformidades e, por essa razão, o desembargador determinou à empresa ré o custeio do tratamento médico e fisioterápico necessário ao pleno restabelecimento do pé esquerdo da criança, o que será realizado em liquidação de sentença, por artigos.

Quanto aos danos estéticos, o desembargador disse que tal dano decorre da presença de cicatriz com queloide no pé esquerdo da criança, como consta na conclusão do laudo pericial e fixou a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00, já que a cicatriz tende a diminuir ou ao menos amenizar-se ao longo dos anos, com o crescimento do infante e, outrossim, localiza-se em região do corpo que não fica diariamente exposta.

“Trata-se de experiência dolorosa, assustadora e intensa para uma criança de apenas um ano e nove meses de idade, que lhe acarretou sequelas definitivas, com limitação do movimento de dorso-flexão de tornozelo esquerdo na ordem de 30% em comparação ao segmento normal, com manifestação de dor articular aos esforços e dor no trajeto da lesão e dificuldade de movimentação para calçar e sustentar sapatos”, concluiu o desembargador, que também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.

Saiba mais – Você sabe o que é liquidação de sentença por artigos? É um modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos. No caso desse processo, o dano material ainda advirá do fato, dado que o autor precisará ser acompanhado por médico especializado e ainda poderá ser submetido a tratamento terapêutico. Trata-se de sentença condenatória para o futuro, esclareceu o desembargador, visto que no atual momento do processo, não é possível fixar a extensão dos danos, mas esses poderão ocorrer e, desde já, a ré fica condenada a arcar com todo tratamento necessário até o completo restabelecimento do menor autor.

Processo nº 0007631-70.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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