Boletim Jurídico – Publicações Online

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Concurso Público / Notícias

TJMS determina inclusão de candidata em fases seguintes de concurso

Os desembargadores da 2ª Seção Cível, por unanimidade, concederam o pedido feito no Mandado de Segurança impetrado por A.C. de B. contra ato praticado pela secretária de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.

A impetrante se opôs contra ato das autoridades citadas que a excluiu do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob alegação de que ela descumpriu uma das exigências do Edital, que previa, para o candidato impossibilitado de apresentar o documento de identidade no dia de realização das provas, a entrega no prazo máximo de 20 dias.

A.C. de B. conta que perdeu seus documentos pessoais dois dias antes da prova, mas que apresentou Boletim de Ocorrência na ocasião de sua realização, cumprindo, naquele momento, todos os atos necessários à identificação especial prevista no edital. Segundo a candidata, a cópia autenticada da 2ª via do documento de identidade foi encaminhada no prazo previsto no edital, de maneira a cumprir as exigências previstas. No entanto, apesar de cumprir todas as determinações editalícias e de sua pontuação, foi excluída do certame por descumprimento do referido subitem. Desta forma, alegou ser evidente seu direito líquido e certo de ser chamada para as demais fases do concurso, sustentando que as autoridades impetradas praticaram ato abusivo e ilegal. Por fim, pediu para que as autoridades coatoras fossem obrigadas a convocá-la imediatamente para as etapas seguintes do certame.

O Estado de Mato Grosso do Sul se defendeu alegando a inexistência de ato ilegal ou abusivo, pois a Administração Pública cumpriu as regras contidas no edital e alegou que a impetrante não apresentou o documento original com foto para comprovar a sua identidade, encaminhando apenas cópia autenticada do documento, motivo pelo qual foi-lhe atribuída nota zero na prova escrita objetiva, com sua consequente exclusão do concurso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, destacou: “A ofensa ao direito líquido e certo da impetrante e o ato abusivo e ilegal cometido pela autoridade impetrada, no caso, são flagrantes. Embora o Estado afirme que não foi comprovado nos autos qual o documento encaminhado pela impetrante, nem para qual endereço ele o foi, afirma ter recebido a cópia autenticada do documento. Fica comprovada a veracidade das alegações da impetrante então, que afirma ter enviado, dentro do prazo legal, para o endereço constante no edital, a cópia autenticada da 2ª via da sua carteira de identidade. (…) A ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, assim, é clara, como está bem evidenciado, também, o ato ilegal cometido pela autoridade coatora, ao fazer exigência no mínimo desarrazoada, impedindo a impetrante, assim de, com esse ato, prosseguir nas demais etapas do certame a que está se submetendo. Por tais considerações, e com o parecer do Ministério Público, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e concedo a segurança”.

Processo nº 0839420-15.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS


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