TJMS – Dono de cachorro deverá indenizar vítima de ataque
24 de outubro de 2014Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por A. J. de O. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos, além de R$ 154,83, R$ 1.811,16 e R$ 60,00 referentes à indenização por danos materiais e R$ 1.200,00 para tratamento psicológico, bem como ao pagamento de todas as despesas médicas e odontológicas para reparação dos danos sofridos pelo autor.
Consta do processo que a demanda envolve um ataque de cão da raça pitbull, de propriedade de A.J. de O., ao menino M.G.M.P., quando este tinha pouco mais de dois anos de idade.
A.J. de O. afirma que prendia o cachorro com corrente, agindo com cautela e não pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo animal, uma vez que não houve negligência de sua parte, mas sim da avó e do tio, que deixaram a criança andar sozinha no local, próximo ao animal.
Argumenta que houve culpa concorrente e que o dano estético se subsume ao dano moral, por não haver danos estéticos indenizáveis, pois os ferimentos já cicatrizaram e não alteraram significativamente a imagem do menino. Afirma ainda que realizou contribuições financeiras para pagar alguns gastos, mas não pegou recibo de todas. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento das despesas futuras a serem gastas com o tratamento médico e odontológico.
O relator do processo, juiz Vilson Bertelli, explica que a responsabilidade civil por fato cometido por animal é objetiva, sendo independente de culpa, exceto quando comprovada culpa da vítima ou de força maior. Portanto, sendo incontroverso que A.J. de O. é proprietário do cão que atacou o menino, está presente a responsabilidade do apelante.
“Entendo que o cão poderia ter atacado qualquer pessoa presente naquele local e não somente a criança, uma vez que o cachorro ficou perturbado com a presença de pessoas estranhas próximas a ele, resultando no desprendimento da corrente, afastando a culpa concorrente ou a negligência da avó ou do tio do apelado”, escreveu em seu voto.
Quanto à alegação de que o dano estético se subsume ao dano moral, o relator explica que, embora o fundamento da sentença tenha sido equivocado, a causa de pedir foi indicada de forma distinta quanto aos danos morais e danos estéticos. Além disso, apontou o relator, documentos demonstram todo o tratamento médico a que M.G.M.P. fora submetido, internação e procedimentos, e ainda há o laudo da psicóloga apontando o quadro traumático do menino em decorrência do ataque, evidenciando a ocorrência dos danos morais.
Em relação à redução do valor da indenização, Bertelli explica que, em indenização por dano moral, cada caso tem suas peculiaridades, como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão moral da vítima diante do fato.
“Ao considerar a tenra idade da vítima, que provavelmente não se recordará com detalhes dos fatos com o passar dos anos, não causando alto grau de repercussão em seu âmbito moral, entendo que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 por corresponder à razoabilidade e à proporcionalidade, atendendo aos fins a que se destina”.
As lesões demonstradas como lesão na boca, pescoço e lóbulo da orelha, configuram os danos estéticos sofridos e, considerando a extensão destas, o magistrado entende que o valor de R$ 30.000,00 correspondente à indenização por danos estéticos deve ser mantido. Por fim, para o relator não há razão quanto à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento dos valores a serem gastos por ser condenação vaga, sem especificidade. O autor formulou pedido para condenação do pagamento de despesas médicas futuras, considerando-se parecer médico e as despesas das futuras cirurgias, sendo possível a decisão neste sentido, devendo ser mantida a condenação.
“Diante disto, dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e para retirar R$ 300,00 do valor referente aos danos materiais, pois consta nos autos recibo assinado pela mãe neste valor”.
Processo nº 0015643-70.2009.8.12.0002
FONTE: TJMS