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Código Civil / Notícias

TJMS – Empresa condenada a indenizar por induzir consumidor ao erro

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por R.B.T., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que moveu contra um centro de formação. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.364,00 ao autor.

Consta dos autos que o autor contratou e realizou um curso de instrutor de trânsito oferecido pela empresa. O curso seria realizado no interior de São Paulo e por isso o autor chegou a deixar o seu emprego, até porque a empresa anunciou a oferta do curso com a promessa de emprego garantido ao final, mas não houve contratação.

Em suas razões, lembra que deixou sua cidade para realizar o curso com a promessa de um emprego. Alega ainda que, além de sair de seu emprego, investiu todas as suas economias para realizar o curso, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive a negativação do seu nome.

Diante destas situações, pediu em seu recurso a majoração da indenização por danos morais para R$ 9.456,00. Defendeu ainda que não deve ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.

Em análise do caso, o juiz convocado Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, explicou em seu voto que a sentença foi correta ao condenar a empresa a indenizar o autor, já que ficou comprovado que esta vinculou a contratação do curso à promessa de emprego, sem prestar os esclarecimentos necessários ao consumidor.

Com relação ao valor da indenização, o relator explicou que ficou claro no caso que o consumidor foi induzido a erro pela empresa e, nessas circunstâncias, considerando as características do caso e a finalidade desse tipo de indenização, o relator acolheu o pedido para majorar o valor da indenização para R$ 9.456,00.

Assim, o relator do processo deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. A sentença foi mantida apenas com relação à condenação das custas e dos honorários de sucumbência.

Processo nº 0046114-38.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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