TJMS – Empresa de automóveis deve indenizar família após incêndio
13 de abril de 2015O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente pedido de indenização por danos morais de C.T.B., R.R.B., H.R.B. e L.R.B. contra uma empresa de veículos, em razão de incêndio iniciado por defeito de fabricação em automóvel.
C.T.B. adquiriu o veículo de terceiro, que era o primeiro dono do carro e, em julho de 2012, ao estacionar o automóvel em sua garagem, houve uma explosão do motor com labaredas de fogo saindo do capô do veículo, e provocando um incêndio. Afirmam os requerentes que os seus esforços não foram suficientes para conter o fogo que se alastrou pela residência e que, temerosos por suas vidas, pegaram os filhos e fugiram.
Ressaltam que a origem do acidente foi defeito de fabricação do automóvel, consistente no superaquecimento do líquido da transmissão que, em contato com o motor e com o escapamento, causou o incêndio. Pedem indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões.
A empresa contestou o pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade em razão da ausência de prática de ato ilícito ou de provas da origem do incêndio. Aduz que houve recall nos EUA para sanar o problema de combustão espontânea de veículos de mesma marca e pediu que o valor da indenização por danos morais, caso aplicado, sejam fixados dentro da razoabilidade e da extensão dos danos.
Requereu alternativamente a impossibilidade da inversão do ônus da prova quanto à causa efetiva do incêndio ou a perícia técnica e pediu a improcedência do pedido formulado pelos requerentes.
Para o juiz, o pedido dos requerentes merece procedência, pois o conjunto probatório demonstra a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva. “O incêndio que causou os prejuízos aos autores restou devidamente provado, conforme demonstra o boletim de ocorrência expedido pelos Bombeiros, bem como sua extensão foi constatada pela seguradora”.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o recall promovido pelo requerido não foi transmitido no Brasil, logo, a empresa assume o risco e causa dano efetivo aos requerentes, quando em razão de não prestar aos consumidores a devida informação para reparar o vício de fabricação do produto, que gera risco de incêndio.
“Portanto, levando em conta os parâmetros da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 20 mil a cada um dos requerentes, valores sobre os quais incidem correção monetária”.
Processo nº 0819044-42.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS