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Código Civil / Notícias

TJMS – Empresa é condenada por danos à fiação em instalação de TV a cabo

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por empresa de ortopedia contra companhia de telecomunicações, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.240,00 de reparação dos danos causados à fiação telefônica durante instalação de TV a cabo.

A empresa autora afirma que contratou a companhia de telecomunicações para instalação de onze pontos adicionais de TV a cabo na sede da empresa. No entanto, narra que a ré utilizou a mesma tubulação existente no local por onde passava a fiação de telefone e a danificou. Conta que, mesmo notificada, a ré se recusou a ressarcir as despesas necessárias para o conserto da rede de telefonia, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem qualquer dano.

Pleiteou assim o pagamento de R$ 5.240,00 referentes aos danos materiais causados, além de R$ 25.432,44 de lucros cessantes, pelo tempo de 15 dias que ficou sem a utilização de telefone para sua regular atividade.

Em contestação, a ré sustentou de que não há provas dos danos alegados pela empresa autora, como também de que os supostos danos tenham sido causados pelos seus funcionários durante a instalação dos cabos de TV. Pediu assim pela improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o juiz observou que a utilização da mesma tubulação foi a causa do rompimento dos fios telefônicos, conforme a empresa especializada que realizou o serviço de reparação na rede confirmou.

Para o magistrado, “o fato de ter a ré utilizado da mesma tubulação por onde passavam os fios de telefone é incontroverso nos autos e, portanto, o nexo causal é evidente, pois logo após a instalação dos cabos de TV, o sistema de telefonia apresentou problemas”. Assim, deve a empresa ré arcar com os custos de reparação dos danos materiais.

No entanto, “a reparação dos lucros cessantes pretendidos não merece guarida, uma vez que não restou demonstrado o que a empresa autora deixou de faturar com o defeito no sistema de telefonia e muito menos pelo período de 15 dias como alegado”.

Processo nº 0050005-04.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS


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