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Código Civil / Notícias

TJMS – Empresa terá que indenizar cliente por cobrança indevida

O juiz da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação movida por M. de L.C.P. contra uma empresa de equipamentos eletrônicos. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por cobrar um produto não adquirido pela autora.

Alega a autora que durante um certo período manteve com a ré uma relação jurídica, na qual a empresa lhe fornecia produtos para desempenho de sua atividade profissional e que realizou a última compra em dezembro de 2012, sendo devidamente paga. No entanto, em meados de abril de 2013, a empresa lhe cobrou o valor de R$ 450,00 relativos a uma suposta aquisição de um produto no mês de fevereiro de 2013, o que considerou ser ilegal.

Ressaltou que informou a ré acerca do equívoco, porém a empresa ao invés de cancelar a aludida venda, protestou a dívida e procedeu a inclusão do seu nome no cadastro dos devedores, gerando-lhe inúmeros prejuízos. Diante de tais aborrecimentos, pediu a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que a autora é sua cliente desde o ano de 2009, tendo realizado com ela mais de 30 transações comerciais. Argumentou que no dia 9 de fevereiro de 2013 a autora enviou o funcionário R. dos A.M. ao seu estabelecimento comercial para retirar uma antena parabólica, o que fora autorizado mediante concordância da cliente. Alegou que o pagamento pelo produto foi feito em três parcelas, mas diante do não pagamento do débito levou a protesto a duplicata. Por fim, sustentou que não existiram provas que configuraram o dano moral e material, pois agiu no exercício regular de um direito.

Para o juiz, ficou comprovado que a empresa sequer relacionou nos autos o eventual contrato de compra e venda entre as partes ou mesmo o comprovante material de entrega da mercadoria, não demonstrando, portanto, o fato gerador do débito alegado. Além disso, o magistrado observou que a ré restringiu-se a juntar nos autos o orçamento de venda, sem que comprovasse o efetivo pedido do produto.

Assim, o juiz concluiu que “à míngua de provas documentais, tem-se que o suposto negócio jurídico que originou as duplicatas, a princípio, não fora celebrado pela parte autora, de modo que não havendo relação mercantil eficaz deve o débito mencionado na exordial ser declarado inexistente”.

Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o juiz julgou parcialmente procedentes, pois a empresa deve ser responsabilizada pelos danos morais, visto que demonstrada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, não se tratando de dano material porque, conforme já citado, foi declarado extinto o débito, não havendo razões para a indenização por dano material.

Processo nº 0835146-08.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS


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