TJMS – Estado deve fornecer latas de leite não oferecido pelo SUS a menor
5 de novembro de 2013Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.
Em 1º grau foi deferida a liminar de antecipação de tutela, para que seja fornecido ao menor L.S.R. a quantidade mínima de 5 latas mensais de leite Pregomim Pepti, até que complete dois anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com o limite de 30 dias. O referido medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nem se encontra padronizado nos protocolos clínicos relativo à condição de saúde do paciente, não sendo fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), porém está comprovada a necessidade desse leite em receita e atestado médico.
O Estado alega que é de competência do Município de Naviraí, e pede a reforma da decisão em questão, visto que não foi observada corretamente a interpretação do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal e da Lei 12.401/2011, quanto ao principio da integralidade, pois o produto não é fornecido pelo SUS.
Para o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, União e Municípios e, neste caso, “ante a especificidade do caso, mostra-se admissível que o ente federado seja compelido a fornecer ao paciente a medicação de que ele necessita diante do risco de dano irreparável, não havendo motivo para arguir a obrigação de um ente político ou de outro”. O desembargador manteve o valor da multa estipulada em 1º grau para que o agravante não postergue o cumprimento da ordem judicial.
FONTE: TJMS