TJMS – Estado deverá pagar indenização por prisão indevida
14 de abril de 2015O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por B.F.L. contra o Estado de MS. O autor alega que em abril de 2010 foi preso indevidamente em razão de mandado de prisão, expedido em fevereiro de 2007, mas a pena já havia sido convertida em medida de segurança.
Afirma que o mandado de prisão permaneceu em aberto por algum equívoco e que, por ser policial militar da reserva, possuía o direito de ser recolhido em estabelecimento penal militar, o que não foi respeitado. Aponta ainda que a prisão resultou em piora em seu quadro clínico e pediu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O Estado contestou o pedido defendendo que o tempo de detenção (uma noite) não é apto a ocasionar o trauma alegado e que a autoridade policial, atenta ao mandado de prisão, apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou que o autor não tinha a prerrogativa de ser preso em estabelecimento penal militar e pediu, em caso de condenação, que a indenização seja fixada tendo como medida a culpa do agente estatal.
O juiz detectou que a prisão ocorreu por mandado de prisão expedido na 1ª Vara de Execução Penal da Capital, contudo, posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida em medida de segurança, de modo que, desde então, não havia mais motivos para que o mandado de prisão continuasse aberto, uma vez que o autor deveria, dentre outras obrigações, continuar seu tratamento psiquiátrico pelo prazo de dois anos, podendo ficar em liberdade neste período.
Portanto, concluiu o juiz que a prisão, após a conversão de pena em medida de segurança, constitui ato ilegal e que, demonstrada a ilegalidade da prisão efetuada, é certo o dano moral dela decorrente.
Nesse contexto, diante do pouco tempo em que o autor permaneceu detido, aliado ao fato de não existirem provas de tratamento desumano por parte dos agentes públicos, fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais, com correção a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
“Ante o exposto, julga-se procedente o pedido contido na presente demanda para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar, em favor do autor, indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil, mais correção monetária”.
Processo nº 0064693-34.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS