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TJMS – Estado não pode reter produtos alimentícios por tempo indeterminado

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança impetrado por uma empresa de produtos alimentícios contra ato do Secretário de Estado de Receita e Controle de MS, que consiste na retenção de mercadorias na barreira fiscal do Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.

A empresa alega que necessita da comercialização de produtos sobre os quais incide o ICMS, cuja competência para a cobrança e fiscalização é da autoridade coatora. Afirma que, embora tenha dividido a dívida em 19 parcelas e quitar regularmente os débitos, não consegue comprar mercadorias e fazê-las entrar no Estado, pois ficam retidas na barreira fiscal, sendo liberadas mediante pagamento à vista do tributo, contrariando os artigos 4º e 5º do Decreto nº 11.930/2005.

Inconformada com a imposição, a empresa protocolizou pedido de suspensão da exigência dos débitos do ICMS, garantindo a liberação do Sistema de Fronteiras para que as compras feitas fora do Estado não fossem tributadas à vista, já que parcelou os débitos anteriores. A autoridade impetrada alega que sua conduta está amparada no art. 115, VI, da Lei Estadual nº 1.810/1997.

Requer a empresa concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de reter as mercadorias no posto fiscal de entrada do Estado, e que se abstenha de cobrar o ICMS antecipadamente, determinando que observe os prazos prescritos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 11.930/2005, sob pena de multa diária. A liminar foi deferida sem a imposição de multa diária.

Para o relator do processo, juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, a Súmula 323 do STF estabelece que o Fisco pode apreender mercadorias, mas apenas pelo tempo necessário para lavrar o auto de infração e impor a multa. Passado esse período, configura ato ilegal e inadmissível. Fassa lembrou ainda que a Fazenda Pública dispõe de outros meios para cobrar os seus créditos.

Consta do processo que a autoridade coatora justifica a retenção das mercadorias e a cobrança do imposto à vista, no fato de a quitação do ICMS só se concretizar com o pagamento da última parcela. Porém, a certidão tributária emitida pela própria Secretaria de Estado da Fazenda registra a suspensão da exigibilidade pela adimplência do autor.

O relator entendeu que não se mostra razoável condicionar a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS, uma vez que há possibilidade de realizar o parcelamento de débito tributário e que o contribuinte está em dia com o pagamento das parcelas. Ressaltou ainda que a impetrante atua no ramo alimentício, portanto, as mercadorias retidas podem estragar, causando prejuízos à sua atividade empresarial.

Fassa explicou ainda que, ao impor obstáculos ao exercício da atividade empresarial da autora, a Fazenda Pública contribui indiretamente para a falência financeira da empresa e para a ocorrência de novas dívidas tributárias, o que é inadmissível. Quanto ao pedido de multa diária, entende que se trata de medida justificável somente em caso de comprovação do receio da ineficácia da ordem, o que não ocorreu, pois foi cumprida liminar concedida.

“Por fim, concedo em parte a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de reter as mercadorias adquiridas pela impetrante, além do tempo necessário para averiguação, e que se abstenha de cobrar o ICMS à vista, observando-se os prazos prescritos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 11.930/2005”.

Processo nº 1406126-86.2014.8.12.0000

FONTE: TJMS

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