TJMS homologa acordo para alteração de registro de nascimento
6 de fevereiro de 2015Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público contra decisão de 1º grau, nos termos do voto do relator. J.T.M., V.C. e um menor entraram com ação de homologação de transação extrajudicial a fim de que o Poder Judiciário homologasse acordo por eles estabelecido.
Relatam os autos que a criança, ao nascer, foi registrada como filho de J.T.M., no entanto, anos mais tarde se descobriu que o pai biológico era, na verdade, V.C..
Após o resultado do exame de DNA, como nunca houve qualquer vínculo afetivo entre o menor e o seu pai registral, as partes reuniram-se e acordaram que V.C. reconheceria a paternidade e J.T.M. renunciaria à condição de pai registral do menor. No acordo também foi estabelecido que a guarda da criança permaneceria com sua mãe e V.C., uma vez que ambos se casaram em 2010.
Ante essas circunstâncias e a primícia de que “um dos principais objetivos das Leis atualmente é conciliar aOs desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público contra decisão de 1º grau, nos termos do voto do relator. J.T.M., V.C. e um menor entraram com ação de homologação de transação extrajudicial a fim de que o Poder Judiciário homologasse acordo por eles estabelecido.
Relatam os autos que a criança, ao nascer, foi registrada como filho de J.T.M., no entanto, anos mais tarde se descobriu que o pai biológico era, na verdade, V.C..
Após o resultado do exame de DNA, como nunca houve qualquer vínculo afetivo entre o menor e o seu pai registral, as partes reuniram-se e acordaram que V.C. reconheceria a paternidade e J.T.M. renunciaria à condição de pai registral do menor. No acordo também foi estabelecido que a guarda da criança permaneceria com sua mãe e V.C., uma vez que ambos se casaram em 2010.
Ante essas circunstâncias e a primícia de que “um dos principais objetivos das Leis atualmente é conciliar as partes, pondo fim às lides”, o juízo de 1º grau homologou o ajuste, determinando a retificação do registro civil, em relação ao nome do pai biológico e avós paternos, além da alteração do sobrenome do menor.
Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs apelação a fim de promover a retificação do registro civil em relação ao nome do pai biológico do menor. O apelante argumentou que, em se tratando de direito da personalidade, é inadmissível o acordo entre as partes, pois havendo vícios no consentimento do pai registral, estes devem ser provados; sendo insuficiente a simples alegação de que não sabia ser o pai biológico da criança.
Em contrarrazões, os apelados pediram pelo improvimento do recurso.
Segundo o relator, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeira instância deve ser integralmente mantida, já que além de V.C. ser o pai biológico e o menor não possuir qualquer vínculo socioafetivo com o pai que consta no registro, os envolvidos concordaram com a regularização do registro de nascimento. Para o desembargador, “o principal fato na presente situação não é a negativa de paternidade, mas a pretensão do pai biológico em ver regularizada a situação da filiação. Estando todos, inclusive a mãe da criança, de comum acordo”.s partes, pondo fim às lides”, o juízo de 1º grau homologou o ajuste, determinando a retificação do registro civil, em relação ao nome do pai biológico e avós paternos, além da alteração do sobrenome do menor.
Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs apelação a fim de promover a retificação do registro civil em relação ao nome do pai biológico do menor. O apelante argumentou que, em se tratando de direito da personalidade, é inadmissível o acordo entre as partes, pois havendo vícios no consentimento do pai registral, estes devem ser provados; sendo insuficiente a simples alegação de que não sabia ser o pai biológico da criança.
Em contrarrazões, os apelados pediram pelo improvimento do recurso.
Segundo o relator, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeira instância deve ser integralmente mantida, já que além de V.C. ser o pai biológico e o menor não possuir qualquer vínculo socioafetivo com o pai que consta no registro, os envolvidos concordaram com a regularização do registro de nascimento. Para o desembargador, “o principal fato na presente situação não é a negativa de paternidade, mas a pretensão do pai biológico em ver regularizada a situação da filiação. Estando todos, inclusive a mãe da criança, de comum acordo”.
FONTE: TJMS