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Código Civil / Notícias

TJMS homologa acordo para alteração de registro de nascimento

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público contra decisão de 1º grau, nos termos do voto do relator. J.T.M., V.C. e um menor entraram com ação de homologação de transação extrajudicial a fim de que o Poder Judiciário homologasse acordo por eles estabelecido.

Relatam os autos que a criança, ao nascer, foi registrada como filho de J.T.M., no entanto, anos mais tarde se descobriu que o pai biológico era, na verdade, V.C..

Após o resultado do exame de DNA, como nunca houve qualquer vínculo afetivo entre o menor e o seu pai registral, as partes reuniram-se e acordaram que V.C. reconheceria a paternidade e J.T.M. renunciaria à condição de pai registral do menor. No acordo também foi estabelecido que a guarda da criança permaneceria com sua mãe e V.C., uma vez que ambos se casaram em 2010.

Ante essas circunstâncias e a primícia de que “um dos principais objetivos das Leis atualmente é conciliar aOs desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público contra decisão de 1º grau, nos termos do voto do relator. J.T.M., V.C. e um menor entraram com ação de homologação de transação extrajudicial a fim de que o Poder Judiciário homologasse acordo por eles estabelecido.

Relatam os autos que a criança, ao nascer, foi registrada como filho de J.T.M., no entanto, anos mais tarde se descobriu que o pai biológico era, na verdade, V.C..

Após o resultado do exame de DNA, como nunca houve qualquer vínculo afetivo entre o menor e o seu pai registral, as partes reuniram-se e acordaram que V.C. reconheceria a paternidade e J.T.M. renunciaria à condição de pai registral do menor. No acordo também foi estabelecido que a guarda da criança permaneceria com sua mãe e V.C., uma vez que ambos se casaram em 2010.

Ante essas circunstâncias e a primícia de que “um dos principais objetivos das Leis atualmente é conciliar as partes, pondo fim às lides”, o juízo de 1º grau homologou o ajuste, determinando a retificação do registro civil, em relação ao nome do pai biológico e avós paternos, além da alteração do sobrenome do menor.

Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs apelação a fim de promover a retificação do registro civil em relação ao nome do pai biológico do menor. O apelante argumentou que, em se tratando de direito da personalidade, é inadmissível o acordo entre as partes, pois havendo vícios no consentimento do pai registral, estes devem ser provados; sendo insuficiente a simples alegação de que não sabia ser o pai biológico da criança.

Em contrarrazões, os apelados pediram pelo improvimento do recurso.

Segundo o relator, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeira instância deve ser integralmente mantida, já que além de V.C. ser o pai biológico e o menor não possuir qualquer vínculo socioafetivo com o pai que consta no registro, os envolvidos concordaram com a regularização do registro de nascimento. Para o desembargador, “o principal fato na presente situação não é a negativa de paternidade, mas a pretensão do pai biológico em ver regularizada a situação da filiação. Estando todos, inclusive a mãe da criança, de comum acordo”.s partes, pondo fim às lides”, o juízo de 1º grau homologou o ajuste, determinando a retificação do registro civil, em relação ao nome do pai biológico e avós paternos, além da alteração do sobrenome do menor.

Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs apelação a fim de promover a retificação do registro civil em relação ao nome do pai biológico do menor. O apelante argumentou que, em se tratando de direito da personalidade, é inadmissível o acordo entre as partes, pois havendo vícios no consentimento do pai registral, estes devem ser provados; sendo insuficiente a simples alegação de que não sabia ser o pai biológico da criança.

Em contrarrazões, os apelados pediram pelo improvimento do recurso.

Segundo o relator, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeira instância deve ser integralmente mantida, já que além de V.C. ser o pai biológico e o menor não possuir qualquer vínculo socioafetivo com o pai que consta no registro, os envolvidos concordaram com a regularização do registro de nascimento. Para o desembargador, “o principal fato na presente situação não é a negativa de paternidade, mas a pretensão do pai biológico em ver regularizada a situação da filiação. Estando todos, inclusive a mãe da criança, de comum acordo”.

FONTE: TJMS


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