TJMS – Indenização do DPVAT depende de prévio requerimento administrativo
9 de dezembro de 2014Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto por N.M., inconformada com a sentença que julgou extinta ação de cobrança movida contra uma seguradora. Pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que a autora não requereu administrativamente o benefício, não havendo demonstração de resistência por parte da apelada.
Afirma não ser necessário esgotar primeiro a esfera administrativa, para só então buscar a tutela jurisdicional do Estado, pois a parte tem o direito de ajuizar a demanda no Poder Judiciário.
N.M. garante a necessidade da intervenção jurisdicional para ver protegido o seu direito a receber o pagamento do seguro DPVAT, já que na esfera administrativa a seguradora exige uma série de documentos de que a apelante não dispõe, necessitando efetivamente acionar a justiça para exigir o cumprimento de um direito.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio da via administrativa para que o interessado busque a tutela jurisdicional estava baseado no preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário sempre que houver violação a direito, mediante lesão ou ameaça.
Porém, o relator entendeu por bem rever o posicionamento e adotar o prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para a propositura da ação de cobrança. Para isso, expõe que o interesse de agir é caracterizado pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
“Segundo teoria eclética da ação, é necessária afirmação de lesão a direito para exercer o direito de ação, pois a existência de conflito de interesses faz nascer o interesse processual para a parte que não conseguiu satisfazer seu direito consensualmente”, explicou ele, lembrando que a necessidade do exercício do direito de propor a ação pode derivar de imposição legal ou quando o réu se nega a cumprir espontaneamente a obrigação e, nesse momento, surge o interesse de agir do Poder Judiciário para a solução do conflito.
No entender do relator, aplicando esses ensinamentos, pode-se dizer que o interesse da apelante só nasce com a negativa da seguradora em cumprir espontaneamente a obrigação, que consiste no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez e este se dá com a apresentação do pedido administrativo.
Para o desembargador, o interesse de agir pode surgir se, mesmo ingressando primeiramente na via administrativa, a seguradora impõe uma série de exigências praticamente impossíveis de serem cumpridas, comprometendo o andamento do processo administrativo sem qualquer justificativa. O esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório, desde que a parte demonstre que não obteve êxito na via extrajudicial.
“A autora não formulou pedido administrativo, não existindo resistência por parte da seguradora e não havendo conflito a ser solucionado pelo Judiciário. Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”.
Processo nº 0801121-23.2014.8.12.0004
FONTE: TJMS