TJMS – INSS terá que pagar auxílio por acidente no retorno do trabalho
10 de fevereiro de 2015O juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por C.A.A. em face do INSS, onde o autor pedia a concessão de auxílio-acidente, após sofrer acidente ao retornar do trabalho. O autor quebrou a perna direita, o que resultou em incapacidade de exercer suas funções trabalhistas.
C.A.A. alega ter sofrido o acidente em fevereiro de 2011 e a fratura na perna direita deixou sequelas, não possuindo mais a mesma força para exercer sua atividade trabalhista (zootecnista). Segue afirmando que recebeu auxilio-doença até janeiro de 2014.
Assim, pediu a procedência da ação para que seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou ainda aposentadoria por invalidez, por não poder exercer mais suas atividades trabalhistas. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos para receber os benefícios porque o acidente não ocorreu durante o trabalho e não causou incapacidade laboral.
A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva explica que no laudo consta a informação de que o autor está capaz para desempenhar a mesma ocupação que exercia antes do acidente, porém exigindo-lhe esforço adicional e adaptativo para realizar suas tarefas laborativas, o que mostra que o autor apresenta sequelas que dificultariam seu trabalho.
Na sentença, a juíza decidiu: “Restando evidenciada a consolidação das lesões provenientes de acidente de trabalho suportadas pelo requerente e que lhe reduziram a capacidade laboral, exigindo dele maior esforço para o desempenho da profissão, resta caracterizada a hipótese do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao recebimento do benefício”.
Desta forma, julgou procedente os pedidos de C.A.A. concedendo o benefício de auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, devendo ser pagos a partir da cessação do auxílio-doença (janeiro de 2014), mais correção monetária.
Processo nº 0810224-63.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS