TJMS – Jornal deve indenizar por anúncio com número de telefone errado
17 de setembro de 2015Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto por uma empresa jornalística contra sentença que o condenou a indenizar W.C.L. em R$ 15.000,00 por danos morais, após vincular anúncio ao número do telefone celular do autor indevidamente.
Consta dos autos que em junho de 2012, o apelado passou a receber ligações em seu celular de pessoas para marcar encontro sexual. Quando não aguentava mais receber tais ligações, resolveu perguntar onde haviam conseguido aquele número e foi informado que a pessoa encontrou em um anúncio publicado no jornal da apelante. Após a informação, o autor entrou em contato com a empresa, que confirmou o engano e retirou os dados de seu telefone do anúncio.
A empresa jornalística alega que não estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, além dos relatos não terem sido comprovados nem causarem ofensa à moral do autor. Afirma que os dados inseridos na seção do jornal são fornecidos pelos anunciantes, pessoas físicas ou jurídicas, sendo a descrição do anúncio e o telefone oferecidos pela pessoa interessada na publicação.
Esclarece que publicou os dados com boa-fé e afirma também ter sido vítima de erro cometido pelo anunciante. Defende que não há dano moral, pois além de não existir possível associação entre o anúncio e a identidade física do apelado, considerando a diferença de gênero, o número telefônico foi imediatamente retirado da publicação assim que o erro foi constatado.
Argumenta que o fato do apelado ter recebido algumas ligações não é suficiente para causar dano moral e justificar a indenização, e entende que há necessidade de se observar proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores de indenização. Ao final, requer a redução do montante.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entende que o recurso não merece ser provido e explica que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor seria consumidor por equiparação, e a empresa seria a prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com base no Código de Defesa do Consumidor.
O desembargador aponta que a responsabilidade da empresa é objetiva, independente de comprovação de culpa, pois, para que o fornecedor de serviços afaste este tipo de responsabilidade é necessária produção de prova da quebra do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar
comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E a empresa não demonstrou nenhuma excludente.
Embora o apelante afirme que não existem provas dos fatos, nos autos o autor demonstrou ser titular do número de celular, bem como que esse número foi vinculado na publicação nas páginas do jornal, e o relator não identificou a possibilidade de acolher a tese de caso fortuito, já que o apelante não provou que o erro na publicação teria sido motivada por terceira pessoa. Aliás, para o desembargador, cabia à empresa possuir requerimento assinado pelo anunciante, com os dados respectivos, justamente pela seriedade do material a ser veiculado, escreveu no voto.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, devido ao caráter subjetivo, deve-se considerar as características de cada caso, além das condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido, devendo compensar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor.
“Assim, considerando os fatos apresentados, as condições das partes e os prejuízos suportados pelo autor, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 15.000,00 deve ser mantido e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0809366-97.2012.8.12.0002
FONTE: TJMS