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Código Civil / Notícias

TJMS mantém sentença que anula cláusulas em contrato com construtora

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram, por unanimidade, os recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e por uma empresa de engenharia, as quais se insurgem contra a sentença de primeiro grau que reconheceu parcialmente os pedidos iniciais feitos pelo MP, declarando a nulidade de algumas cláusulas contratuais da construtora.

De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual moveu uma ação em desfavor da empresa de engenharia objetivando a nulidade de algumas cláusulas contratuais consideradas abusivas e pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Os pedidos foram acolhidos no sentido de anular as cláusulas contratuais que dizem a respeito de cobrança da comissão da corretagem dos imóveis postos à venda, as despesas para análise de crédito e envio de correspondências e outras despesas que ficavam por conta do cliente, como a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos e a retenção de 8% do valor do contrato em caso de rescisão deste.

O Ministério Público Estadual recorre requerendo a reforma da sentença somente na parte que deixou de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois entende que restou configurado o dano moral coletivo.

Por sua vez, a empresa de engenharia interpôs recurso para reconhecer o item do contrato que trata da retenção de 8% sobre o valor do contrato caso haja rescisão contratual pelo consumidor e, subsidiariamente, que o limite percentual seja reformado para 25% sobre o valor pago pelo consumidor.

Pugna preliminar pela falta de interesse processual tendo em conta que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, regulamentando a cláusula de retenção de valores no caso de rompimento contratual pelo consumidor.

Ao final, pleiteia pelo provimento do apelo com a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, caso sejam mantidas as condenações e obrigações de fazer fixadas, determinar que seu cumprimento somente seja devido a partir do trânsito em julgado.

No entendimento do relator do recurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, a preliminar deve ser rejeitada, pois verifica-se que o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado com o MPE de Minas Gerais em 2007, sendo que em 2012 foi apresentada contestação, onde não foi alegada a preliminar da falta de interesse processual.

O desembargador explica que nenhum dos recursos merecem provimento. Primeiro porque entende que não houve dano moral coletivo, conforme alega o MPE, e segundo porque a cláusula que a construtora quer tonar válida se configura abusiva.

Em relação ao recurso do Ministério Público Estadual, o relator argumenta que não houve o dano moral coletivo, tendo em vista que, para que isso ocorra, deve ter lesão extrapatrimonial a direito ou interesse transindividual indivisível, porém, no presente caso, os titulares de direitos são identificáveis, sendo eles consumidores específicos que adquiriram imóvel junto as rés.

Sendo assim, o inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento insuscetível de causar danos extrapatrimoniais.

Para embasar seu voto, cita a decisão de 1º Grau: “No caso dos autos, as cláusulas acima, declaradas abusivas, geraram meros aborrecimentos aos consumidores, não denotaram ofensa a qualquer atributo da personalidade, de sorte que a compensação pecuniária não merece acolhimento”.

Quanto ao recurso interposto pela construtora, o relator explica que também não merece ser provido, pois não há como aceitar uma cláusula que prevê a retenção de 8% sobre o valor do contrato no caso de rescisão contratual, tendo em vista que isso impõe ao consumidor excessivas despesas. Entretanto, admite-se a retenção de no máximo 10% do valor pago ao aderente.

Argumenta que tal cláusula configuraria abusividade, ferindo os princípios que regem a relação de consumo, haja vista que desconsidera a desigualdade da força econômica das partes envolvidas. Esclarece que em relação às demais cláusulas, continuam nulas por também serem abusivas, conforme decisão do juízo singular.

“Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, rejeito a preliminar arguida e, nego-lhes provimento”.

Processo nº 0054562-63.2011.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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