TJMS – Mantida sentença por postagem de fotos em rede de relacionamento
19 de setembro de 2014Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto por R.J.M.G. contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos contidos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por D.O.L., e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500, pois este teria criado uma página em site de relacionamento em nome da apelada, onde teria colocado fotos em que ela está nua.
Sustenta que a sentença foi equivocada por ausência de provas de sua responsabilidade pela publicação das fotos. Aponta que os efeitos de revelia resultam em presunção da veracidade dos fatos alegados, tendo o juiz o dever de analisar os fatos e decidir de acordo com as regras de direito e justiça dentro do contexto probatório, o que alega não ter acontecido, pois entende que não há prova da responsabilidade do apelante, sequer há provas de que este possuía as imagens.
Afirma ainda que a sucessão cronológica dos fatos alegados não é suficiente para esclarecer o nexo causal, uma vez que o boletim de ocorrência constituiu mera peça informativa e que as imagens correspondem à página da rede social da própria apelada. Entende que é necessária a comprovação das mensagens trocadas pelas partes, por meio de prova documental ou testemunhal, o que não foi feito, da mesma forma que não houve prova pericial para saber de qual IP foram postadas as fotos, se do computador do apelante ou da apelada.
Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, os argumentos recursais não devem prosperar. O relator explica que o apelante apresentou contestação fora do tempo, incidindo em revelia, o que não torna verdadeira uma alegação por si só ou dispensa o autor de produzir prova. Portanto, além da confissão decorrente da revelia, há nos autos outras provas suficientes para embasar a sentença.
O relator explica que restou incontestável a existência de relacionamento amoroso entre as partes, fato que foi afirmado na inicial e confirmado na contestação, e que é possível observar nos autos que o próprio apelante confessou que a apelada lhe enviava tais fotos pelo celular ou pelo computador.
Já no que tange aos boletins de ocorrência, esclarece que estes documentos possuem presunção de veracidade dos fatos, por terem sido lavrados por uma autoridade policial a partir das declarações de vítima.
Tais boletins de ocorrência demonstraram a relação conturbada entre as partes após o término do relacionamento, documentos estes suficientes para o entendimento manifestado pelo juiz quanto ao sentimento de vingança do apelante, além do nexo causal entre a conduta de divulgação das fotos e sua responsabilidade pelo ato, tendo em vista a ordem cronológica de ocorrência dos fatos.
Além disso, o desembargador ressalta a inexistência de outras provas que possam refutar a veracidade da prova documental produzida nos autos, principalmente em relação ao boletim de ocorrência, não havendo que se falar que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. Com isso, se dispensa a prova pericial, bem como testemunhal, pois nada acrescentariam à conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, entende que não é plausível que a apelada teria interesse em postar sua próprias fotos em uma página de rede de relacionamento na internet apenas para responsabilizar civilmente o apelante, uma vez que tal ato seria muito mais prejudicial para ela do que para o recorrente. “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação proposto pelo requerido, restando mantida a sentença em todos os seus termos e efeitos” votou.
FONTE: TJMS