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Código Civil / Notícias

TJMS – Médico é condenado por erro na dosagem de medicamento

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande condenou médico ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a mãe e filho, em razão de erro de digitação em receita médica que indicou super dosagem de medicamento, causando riscos e transtornos aos autores.

Narra a autora que no dia 11 de setembro de 2013 levou seu filho até o consultório do réu, que é médico especialista em otorrinolaringologista, pois a criança estava com dor de ouvido, tendo sido diagnosticada com uma infecção no referido órgão.

Conta que, quando retornou ao consultório, o réu teria verificado que a infecção não havia sumido completamente, prescrevendo à autora a aplicação de dois medicamentos. Afirma que, 10 dias após a consulta, notou que seu filho começou a engordar e apresentar muito inchaço na região do estômago e barriga, além de urinar com maior frequência e apresentando boca branca e cheia de feridas.

Preocupada com tais sintomas, ela telefonou para o pediatra de seu filho, o qual ficou surpreso com a dosagem de 11 ml do medicamento Decadron, uma vez que o indicado seria 1ml. Sustenta assim que seja declarada a responsabilidade do réu por erro médico ao receitar dosagem excessiva de medicação ao paciente, e sua consequente condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, a cada autor, bem como R$ 347,91 de danos materiais.

Em contestação, o réu afirmou que a receita foi transcrita para uma datilografada como de costume, que foi lida e explicada em voz alta e num vocabulário de fácil compreensão. Além disso, afirma o que, durante o retorno do paciente, pediu que fosse mantida a medicação na mesma dosagem da prescrita anteriormente, ocasião em que houve o erro datilográfico o qual não foi percebido por nenhuma das partes.

Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, “o erro é notável – através da confessa digitação errônea por parte do réu, o doseamento da medicação mais que decuplicou, e o que era para ser 1ml tornou-se 11ml. Uma lástima, ainda mais se tratando de paciente infante, que, por óbvio, necessita de cuidados que transbordam aos da mera cautela direcionada aos adultos”.

Desse modo, entendeu a magistrada que restou configurado o dano moral, pois “é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho, de tenra idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na barriga, além de outros sintomas, sem saber se este último poderia ou não falecer em decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança são previsíveis e comuns em casos desta espécie. Quanto ao segundo autor, desnecessário tecer comentários acerca de seu sofrimento, já que foi quem suportou fisicamente as mencionadas sequelas”.

Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado uma vez que não há provas dos prejuízos alegados.

Processo nº 0802975-61.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS


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