TJMS – Médico e hospital são condenados por negligência em morte de feto
17 de setembro de 2015Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo interposto por um hospital de Três Lagoas contra sentença que o condenou a pagar de forma solidária com o médico I.L.D. a quantia de R$ 30.000,00 por danos morais em favor do casal E.S.M.P e V.P.S.
Consta dos autos que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 15h30, os apelados foram ao hospital, localizado em Três Lagoas, após E.S.M.P, que estava gestante, perceber um sangramento vaginal. Contudo, ela não foi atendida imediatamente pois havia esquecido o cartão gestante, razão pela qual seu marido teve que buscar o referido documento. Após ele retornar ao hospital com o cartão gestante, o casal esperou mais uma hora na recepção para preencher a ficha de atendimento.
Além disso, o médico plantonista não estava no hospital e chegou somente às 19h45, atendendo a gestante às 20h10, momento em que procedeu ao exame de toque e solicitou o exame de ultrassom que constatou a morte do feto.
Em sua defesa, o hospital declarou que a responsabilidade pela perda do filho em decorrência do aborto espontâneo não pode ser transferido a este ou ao médico, pois ambos não concorreram para o evento. Alega ainda que pequenos dissabores e contrariedades normais da vida em sociedade não ensejam a indenização por danos morais, inclusive no caso dos autos, em que se trata apenas de mero aborrecimento, e que os autores não fizeram prova inequívoca dos fatos e do nexo de causalidade.
Para o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, é indubitável a existência de conduta negligente tanto do hospital quanto do médico, pois as provas colidas demonstram que o médico plantonista, no dia dos fatos, somente atendeu a autora às 20h10, ou seja, esta ficou sem atendimento médico por mais de quatro horas.
O desembargador constatou também que a administração do hospital não disponibilizou outro médico substituto para o atendimento e, segundo depoimentos testemunhais, os técnicos de enfermagem ligaram para o médico, porém este não determinou a adoção de conduta alguma ou outro procedimento médico.
Ressaltou ainda que o termo negligência pode ser compreendido como a falta de diligência na prática ou realização de um ato, isto é, pela omissão ou inobservância de um dever a cargo do agente, procedendo com precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados.
“Em relação ao valor dos danos morais, atentando-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade e levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas dos ofensores e dos ofendidos e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, entendo que a condenação deve ser mantida em R$ 30.000,00. Isso posto, nego provimento ao apelo”, concluiu o relator.
Processo nº 0011392-78.2011.8.12.0021
FONTE: TJMS