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Direito Constitucional / Notícias

TJMS – Menor de 18 anos consegue autorização para matrícula no EJA

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso que pede o reexame de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por A.M.D.L., na 1ª Vara de Camapuã, contra ato da diretora de um estabelecimento de ensino.

O litígio começou quando A.M.D.L. tentou matricular-se na 1ª fase da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no período noturno. A negativa foi fundamentada pelo critério exclusivamente etário, já que A.M.D.L. não tinha 18 anos completos.

Na sentença de primeiro grau concedeu-se a segurança, autorizando a estudante a matricular-se no curso, ratificando liminar anterior.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, lembrou que a Constituição Federal, em suas disposições, contém normas no sentido de não obstar o acesso à educação, permitindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF).

“Neste caso, a impetrante trabalha nos períodos matutino e vespertino como babá, já que necessita colaborar com as despesas de sua casa, necessitando estudar à noite, devendo ser estimulada a dar continuidade em seus estudos – e não obstada de fazê-lo, pois somente assim terá chances de um futuro promissor”, disse ele.

Ao final, acrescentou o relator que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação impõe apenas que menores de 18 anos não podem realizar exames para conclusão do EJA, nada dispondo acerca do ingresso em tal curso.

“Assim, resta inconcebível a prática de qualquer ato discriminatório que impeça à impetrante de matricular-se na 1ª fase da Educação de Jovens e Adultos (EJA), com base unicamente no critério etário, uma vez que condutas desta natureza mostram-se inconstitucionais. Logo, agiu com acerto o juiz a quo quando concedeu a segurança e autorizou a matrícula, razão pela qual a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao reexame de sentença”.

Processo nº 0800301-32.2013.8.12.0006

FONTE: TJMS


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