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TJMS – Morte de nascituro em acidente automobilístico gera indenização

Uma decisão inédita em Mato Grosso do Sul, proferida pelo juiz convocado Vilson Bertelli, condenou uma seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.750,00, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, acrescido de juros de mora, pela morte de um nascituro provocada por acidente automobilístico.

De acordo com os autos, F.J.A.A.F. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Amambai, que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora.

Boletim de ocorrência e laudo médico demonstram que a autora sofreu acidente de trânsito no dia 14 de abril de 2011 e, em consequência disso, houve a morte do nascituro. Assim, F.J.A.A.F. reclama a indenização em razão da morte do nascituro provocada por acidente automobilístico e aponta que o Superior Tribunal de Justiça já concedeu indenização do seguro DPVAT em caso concreto semelhante.

O relator da apelação, Vilson Bertelli, explicou que a legislação vigente dispõe que o seguro DPVAT objetiva ressarcir o acidentado ou seus herdeiros nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico.

Segundo o relator, até certo tempo, prevaleceu a teoria de que o nascituro não é considerado pessoa, tendo apenas mera expectativa de direitos, porém, tem-se adotado a teoria concepcionista, relacionada aos direitos da personalidade, da vida, da integridade física, dos alimentos, dentre outros, pondo-os a salvo desde a concepção do nascituro.

Para Bertelli, essa nova posição encontra fundamento no princípio da dignidade de pessoa, tendo em vista que tais direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis. O artigo 2° do Código Civil também serve de fundamento, pois, apesar de estabelecer o nascimento com vida como início da personalidade civil, põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.

“Logo, não faz sentido algum excluir a morte do nascituro provocada por acidente automobilístico da indenização do seguro DPVAT, por ser a vida intrauterina um direito fundamental irrenunciável, tanto é que o aborto voluntário é considerado crime pelo sistema jurídico brasileiro. Assim, interpretando a Lei nº 6.174/94 e buscando a intenção do legislador, tem-se por certa a indenização devida por morte do nascituro decorrente de acidente automobilístico. Isso porque, desde a concepção, é certo o vinculo consanguíneo com seus parentes, bem como pelo fato de o artigo 2º do Código Civil por a salvo os seus direitos, sendo a vida o principal deles”, escreveu em seu voto.

E, citando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o relator votou: “Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.750,00, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da morte do nascituro e juros de mora desde a citação”.

FONTE: TJMS


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