TJMS – Mulher atacada por cachorro será indenizada
6 de agosto de 2015Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por P.H. de A.G., C.R. da S.G.F. e G.F. de A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial movido por M.H. dos S.P. e os condenou ao pagamento de R$ 15 mil de indenização, a título de lucros cessantes, danos morais e materiais.
A apelada M.H. dos S.P. alega que no ano de 2007, no momento em que passava em frente à residência dos apelantes, teria sido atacada por um cão que não teria sido preso enquanto o portão era aberto para a entrada de um dos moradores. A vítima alega que, após o ocorrido, teve de se afastar de suas atividades laborais, em consequência dos ferimentos, até a completa recuperação, e que o acidente com o animal teria, ainda, provocado traumas e abalos físicos e psicológicos, o que acredita deve ser indenizado de forma proporcional e razoável.
Os apelantes, em síntese, afirmam que inexiste prova dos lucros cessantes sofridos pela apelada, autorizando tal condenação, pois acreditam que a juntada do laudo médico não serve para tanto, haja vista o perito ter atestado que do acidente não restou incapacidade laborativa; que os atestados apresentados nos autos, prescrevendo o afastamento de M.H. dos S.P. do trabalho, não servem como comprovação, embora devam ser considerados como base para fixação dos danos materiais, e que a indenização estabelecida se mostra desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzida, de forma a evitar enriquecimento ilícito. Por fim, requerem a reforma da sentença.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, aponta que, nas declarações das testemunhas ouvidas, estas foram incisivas no sentido de que, após o incidente, a autora não pôde mais desenvolver o seu labor, vindo, inclusive com isso, ter de dispensar trabalhos de costura.
O desembargador esclarece que “embora não tenha restado a incapacidade da autora para o trabalho, a partir da data do exame realizado pelo perito judicial, tal conclusão importa apenas para efeitos de rejeitar a pretensão dos lucros cessantes depois da citada inspeção judicial, devendo permanecer, no entanto, tal obrigação dos apelantes no período anterior, ou seja, da data do ataque canino sofrido pela apelada até a conclusão do perito, pela melhora e liberação da vítima para o trabalho já que inegável, até mesmo pelas provas produzidas, que a recorrida teve inviabilizada a atividade que desenvolvia, durante o referenciado tempo”.
O relator explica que os atestados médicos juntados aos autos do processo prescrevem o afastamento de M.H. dos S.P. das atividades laborais por 120 dias, período do tratamento ao qual foi submetida, pois o médico não tinha meios de prever o tempo exato que a paciente levaria para se recuperar totalmente, e salienta que os depoimentos colhidos davam conta de que, até a data da oitiva dos mesmos, não se tinha certeza quanto ao retorno da apelada ao trabalho.
Por fim, o desembargador assevera que “considerando todas as circunstâncias mencionadas, em especial a reprovabilidade da conduta dos suplicantes; o grau de culpa; o evento danoso; a condição econômica das partes; as sequelas; e as demais peculiaridades do caso concreto, tenho que foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório pelo juízo singular, devendo a quantia por ele estabelecida a título de danos morais ser mantida”.
Processo nº 0050560-89.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS