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Direito Administrativo / Notícias

TJMS – Município deverá indenizar aluno agredido dentro de escola pública

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Naviraí contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 ao menor M.G.S.T.

Consta dos autos que em setembro de 2010, o autor estava nas dependência de uma escola municipal e, durante aula de educação física, foi agredido com um soco na boca desferido pelo adolescente C.J.A., perdendo um dente. Além disso, foi empurrado pelo adolescente e bateu a cabeça em uma das traves da quadra, tudo sob o olhar atento de outros colegas.

O Município afirma não ter havido omissão ou negligência alguma, não havendo culpa do ente público. Pediu a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência do dever de indenizar. O autor posicionou-se pela manutenção da sentença.

O juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, aponta que C.J.A. é bem maior que M.G.S.T. e o perseguia há algum tempo, fato comunicado à diretora da escola, que não tomou nenhuma providência. Consta ainda que o adolescente agrediu outros alunos por diversas vezes, obrigando a mãe do menor a mudá-lo de escola para evitar que fosse agredido novamente.

No entendimento do relator, o recurso não deve prosperar. Ele explica que o art. 37, § 6º, da Carta Magna estabelece que a responsabilização do ente estatal, ou das prestadoras de serviços públicos, é objetiva, independe de dolo ou culpa do agente. Igualmente o art. 932, IV, do Código Civil, estabelece que a responsabilidade dos estabelecimentos de educação é objetiva.

“O menor estava no interior da escola pública no momento da agressão, participando de uma aula de educação física, sob a supervisão do professor, durante o horário escolar, e sua guarda e cuidado cabiam ao estabelecimento público de ensino. Além disso, o agressor era acostumado a agredir outros colegas de sala, como se vê nos autos, o que recomendava atenção por parte da direção da escola, embora nada tenha sido feito a respeito até então”, escreveu.

Para o relator, o Poder Público não ofereceu a segurança necessária à vítima para frequentar a escola, apesar dos alertas, permitindo que a agressão se concretizasse, restando clara sua responsabilidade pelo evento danoso, faltando com o dever de vigilância que lhe cabia.

Evidenciada a omissão do município e demonstrada a culpa por negligência, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, o juiz explica que a reparação merece acolhimento, não se mostrando legítima a tentativa de imputar os fatos ao descuido da vítima ou a desentendimento com terceiro, pois cabia aos apelantes garantir a integridade física e segurança do menor sob seus cuidados.

“Nada há no julgado que seja merecedor de reparos, devendo ser ratificado em todos os seus fundamentos, uma vez que lançado em estrita consonância com a jurisprudência pátria, bem como com o conjunto probatório coligido. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000308-56.2011.8.12.0029

FONTE: TJMS


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