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Direito Administrativo / Notícias

TJMS – Município é condenado a pagar indenização por intoxicação de autora

O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por I.A.H. de R. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.172,00.

De acordo com os autos, a autora narra que seu imóvel foi vistoriado para fazer o controle epidemiológico pelos agentes municipais de saúde. Afirma que, quando aplicado o veneno na parte externa da casa, sem qualquer orientação dos agentes, foi intoxicada juntamente com sua empregada.

Descreve que os agentes se negaram a prestar socorro e, assim, dirigiu-se até uma unidade de saúde, onde recebeu auxílio médico e permaneceu por 24 horas. Porém, alega que continuou o tratamento em um hospital, pois os sintomas remanesceram.

Por fim, argumenta que houve falha na prestação do serviço de manipulação e aplicação do inseticida usado, que causou dano aos móveis, brinquedos, utensílios e paredes. Desse modo, I.A.H. de R. requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a disponibilizar-lhe o tratamento especializado, tendo incluso toda a medicação necessária.

Em contestação, o Município defende que a autora não provou o fato e que não há nexo entre a ação ou omissão dos agentes de saúde e os supostos danos morais. Argumenta que o valor da indenização pedido é exorbitante e que o pedido deve ser julgado improcedente.

Para o juiz, “no caso em tela, sem dúvida, o réu não agiu com a cautela exigida, vez que tinha conhecimento da presença de pessoas no local e era previsível o risco de intoxicação. A intoxicação por inalação está satisfatoriamente provada, conforme constata-se do diagnóstico lançado no seu prontuário, no atendimento ocorrido em 2 de março de 2010, sendo a autora tratada com medicamentos e colocada em observação até o dia seguinte”.

Quanto aos danos morais pedidos, o magistrado analisou que “considerando os infortúnios suportados pela autora, a posição do réu, bem como as provas dos autos sobre a extensão dos danos é razoável que o valor equivalente a três salários mínimos atuais, seja suficiente à compensação/sanção ao bem jurídico lesionado”.

O juiz concluiu que “os danos materiais não são presumíveis, devem ser objeto de prova, consistindo em danos emergentes e lucros cessantes. A alegação da autora, no que tange dano emergente, é genérica, não havendo nos autos prova de eventuais despesas com tratamento ou medicamento realizados a suas expensas. Também não há prova de eventual sequela decorrente da intoxicação, sequer quanto a necessidade de tratamento especializado”.

Processo nº 0064695-04.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS


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