TJMS – Município é condenado por demora na realização de exame
19 de dezembro de 2013A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande, diante de sua insatisfação com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que o condenou à indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nos autos da ação de indenização que moveu contra o Município, C.R.B. afirmou que, em novembro de 2008, sofreu um acidente quando fazia a instalação de uma janela de vidro, no qual os tendões de seu pulso direito foram cortados. Pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por uma cirurgia.
Em dezembro do mesmo ano, ao retornar para retirar os pontos, o médico o encaminhou a um fisioterapeuta e a um neurocirurgião, para a realização de um exame chamado eletroneuromiografia, que daria a real situação do membro operado, o qual foi agendado para junho de 2009. Na data marcada, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades Médicas para a realização do exame, contudo, ao apresentar a requisição, a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico havia preenchido errado o pedido. Ao retornar ao médico que solicitou o exame, este afirmou que a atendente poderia ter resolvido a situação, evitando o adiamento da avaliação. Assim, o procedimento foi efetuado no final de junho, entretanto seu resultado foi entregue apenas em outubro de 2009, quase um ano após o acidente.
Em conversa anterior com o médico, o requerente já havia sido alertado de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a recuperação de sua mobilidade, e que este tratamento deveria ser realizado no prazo máximo de 1 ano, sendo que a demora na realização do exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos e, por esta razão, não poderiam ser reabilitados, caracterizando sequela irreversível. Entende o requerente que o fator determinante foi a negligência da atendente do Centro de Especialidades Médicas, que retardou desnecessariamente a realização do exame, obstando a continuidade do tratamento no momento oportuno. Pelo exposto, pediu a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 232.560,00, correspondentes ao período que teria para laborar até os 65 anos de idade, além de danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos.
Na sentença, o juiz de 1º Grau decidiu: “considerando que não foram apresentadas quaisquer provas nos autos acerca da eventual redução da capacidade laborativa ou da incapacidade do requerente para as atividades anteriormente desenvolvidas, o pedido por danos materiais deve ser julgado improcedente”. Todavia, quanto aos danos morais manifestou-se que “a indenização é devida porque o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente foge da normalidade e configura-se, indubitavelmente, pela frustração de uma possibilidade de tratamento em razão da não realização no momento oportuno, considerando-se que é inegável que qualquer forma de tratamento sempre é uma esperança de melhor qualidade de vida”.
Em seu recurso, o Município sustentou não ser possível afirmar que a demora na realização do exame tenha causado a impossibilidade de intervenção cirúrgica e requereu o provimento da recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, “dúvidas não há de que o município requerido deve ser responsabilizado pela demora na realização dos exames complementares”.
Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS