TJMS – Município não deve indenização por acidente com estudante
9 de dezembro de 2014Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M.H.L.D, representando a filha, contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Ponta Porã.
A apelante alega que o município tem o dever de assegurar a segurança dos alunos que estavam sob a sua guarda e vigilância, portanto fica evidente a responsabilidade em relação ao acidente da menor, que teve a mão prensada. Pediu que fosse fixada indenização por danos morais e estéticos, em valores a serem arbitrados pelo Poder Judiciário.
No dia 31 de março de 2001, no interior da Escola Municipal Ramiro de Noronha, a menor teve a mão prensada na porta da sala de aula, resultando no esmagamento da mão direita e, consequentemente, a amputação de dois dedos.
Para o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, a responsabilidade civil do Estado e suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo não encontra amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes.
Em seu voto, o relator apontou que não existiu conduta omissiva do Estado, pois as provas testemunhais demonstram que logo após o acidente a menor foi socorrida pelos servidores da escola, e estes entraram em contato com o Corpo de Bombeiros e com a mãe. Além do mais, segundo os depoimentos, foi o irmão da menor quem esbarrou na porta e provocou o acidente.
Citando doutrinadores e jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de MS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator concluiu: “Embora sensível à angustia e ao sofrimento das demandantes, não detecto que o poder público tenha sido negligente ao não prover o estabelecimento de ensino, onde os fatos ocorreram, com um número maior de servidores. Não foi essa a causa determinante do acidente. Posto isto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0800305-98.2011.8.12.0019
FONTE: TJMS