Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

TJMS nega pagamento de prêmio de seguro por morte

Nos termos do voto do relator, a 3ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto por C.N. de O. contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital.

A autora entrou com ação de cobrança contra uma Companhia de Seguros na qual alegava direito ao recebimento do prêmio do seguro por morte de seu companheiro, E.V.M., no valor de R$ 35.000,00, por ser a única beneficiária indicada na apólice. E.V.M. era segurado da requerida, desde 11 de dezembro de 2006, na modalidade de seguro de vida em grupo, contratado por sua empregadora e faleceu em 3 de março de 2007.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais são claras e demonstram, sem sombra de dúvidas, que o contrato firmado não abrangia tanto os segurados afastados da atividade laboral, quanto os com notórias e sabidas doenças anteriores não comunicadas, levando à conclusão de que o falecido nunca teve direito às coberturas contratadas.

Diante da sentença desfavorável, C.N. de O. apresentou recurso citando que a seguradora dispensou o exame médico para admissão do segurado e não exigiu declaração sobre o estado de saúde, não podendo negar o pagamento da indenização sob a alegação de preexistência da doença que o vitimou e afirma que a seguradora recebeu o prêmio por mais de 1 ano, assumindo o risco de seu negócio.

A seguradora rebateu dizendo que, em 5 de maio de 2006, o falecido já recebia aposentadoria por invalidez da Previdência Social e, conforme atestado médico, estava totalmente incapacitado em virtude de parada cardiorrespiratória e tetraplegia, tudo em decorrência de sua paralisia cerebral.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou: “Nesse sentido, atendendo aos princípios do Texto Maior, a autora foi omissa à época da contratação do seguro de vida, ocultando a ocorrência de um problema de saúde preexistente”. Em acordo com sua assertiva, o artigo 766 do Código Civil, dispõe: “se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O desembargador conclui: “sendo inequívoco que o segurado já sofria da doença preexistente e omitiu o fato quando da contratação, inexiste o dever de promover a cobertura solicitada”.

Processo nº 0021581-49.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco