TJMS – Perito é condenado por improbidade administrativa
21 de maio de 2014Sentença proferida pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra um psicólogo, condenado ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor dos honorários periciais, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos e benefícios por três anos.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o psicólogo R. de O.U. porque, valendo-se de sua função pública, exigia vantagem indevida de familiares de detentos para emissão de laudo pericial favorável, elaborada com a função de avaliar a possibilidade de concessão de progressão de regime de cumprimento de pena, como concessão de livramento condicional. Alega o MP que sua conduta foi desonesta e desleal, causando danos ao erário público.
Atuando como perito nomeado pelo juiz da execução penal, o réu foi preso em flagrante delito porque exigiu de G.A.A. a quantia de R$ 800,00 para expedir laudo psicológico jurídico favorável ao seu filho preso.
Em contestação, o réu afirmou que jamais procurou qualquer familiar de preso, assim como não exigiu vantagem para elaboração de laudos, e que o fato ocorrido em 5 de outubro de 2012 foi claramente um flagrante preparado.
Para o juiz que proferiu a sentença, José Domingues Filho, “o flagrante preparado, embora atípico penalmente, não desnatura a conduta ímproba do agente público” e, “tendo em conta a gravidade extrema do comportamento, por advir de perito nomeado como pessoa de confiança do juiz da execução penal, como atestam os autos, a improbidade em tela deve ser apenada na forma máxima do inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.
O magistrado excluiu a pretensão do MP de ressarcimento do dano, pois os prejuízos não foram suportados pelo Estado, uma vez que o dano material se deu a particulares que podem buscar as vias legais apropriadas para o ressarcimento dos valores.
Processo nº 0802071-72.2013.8.12.0002
FONTE: TJMS