TJMS – Prefeitura deve indenizar paciente que caiu da maca do Samu
16 de dezembro de 2015Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital que, na ação de indenização por danos morais proposta por J.B. dos S., julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. J.B. dos S. caiu de uma maca durante o atendimento que recebeu do Samu.
Em razões recursais, a administração municipal afirma que a obrigação de indenizar só ocorreria se o dano fosse imputável diretamente à administração, o que alega não ser o caso dos autos. Sustenta que não há prova conclusivas acerca da culpa do município pela ocorrência de falha do serviço de transporte da paciente, bem como não restou demonstrada a condição da mesma antes do acidente, e nem ficou demonstrado por perícia que a queda teria sido a causa do dano alegado. Aduz, ainda, que inexiste motivo justo que ampare a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a apelada não teve qualquer sequela ou danos indiretos decorrentes do fato.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de revisar os valores das condenações em danos morais e honorários e reduzir os mesmos de R$ 7 mil para R$ 2 mil.
Para o relator do processo, Des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, “não é necessário indagar se o apelante agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando verificar se daquele ato resultou algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”.
O magistrado explica que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe à requerente (apelada), quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido (apelante), quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante o disposto no art. 333, incisos I e II, do CPC.
Fassa destaca, ainda, em seu voto que, no caso em análise, a apelada logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público em serviço e o dano causado, ante a apresentação da ficha de atendimento (prontuário), onde consta a informação de que a paciente caíra da maca do Samu.
Outros detalhes que levaram à decisão são o fato de duas testemunhas – que estavam na data e no local dos fatos – terem confirmado a versão apresentada por J.B. dos S., informando que a transferência da paciente foi realizada por apenas um dos agentes públicos e que a queda se deu por causa de um buraco na calçada; bem como, a comprovação do dano sofrido pela apelada, por meio de exame de corpo de delito.
Em contrapartida, segundo o Des. Odemilson Roberto, “o apelante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do município apelante.”
Processo nº 0000069-39.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS