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TJMS – Saiba mais: Suspensão do Processo e Sobrestamento de Ato

No cível, suspende-se o processo ou a execução nos casos previstos em lei. Ocorrerá, também, a suspensão:
– do processo:

a) pela superveniência do recesso de final de ano e das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais;
b) quando ordenada a citação de terceiros nomeados à autoria, denunciados à lide ou chamados ao processo;
c) quando determinada a correção de defeito advindo da incapacidade processual ou da irregularidade de representação da parte;
d) no curso do procedimento de dúvida de competência, de exceção de impedimento ou de suspeição, e do julgamento, pelo Plenário, de arguição de inconstitucionalidade;
e) pelo prazo máximo de um ano, no curso do cumprimento de carta rogatória ou de ordem, requeridas antes do despacho saneador;
f) principal, enquanto o réu, em ação cautelar de atentado julgada procedente não o purgar;
– do julgamento da causa principal, quando instaurado incidente de falsidade;
– da lide principal, no curso de embargos de terceiro versando a totalidade dos bens objeto da constrição judicial, além de outras hipóteses.

Poderá, também, ser decretada a suspensão:

– da causa principal, por prazo não superior a noventa dias, para o julgamento conjunto de oposição, oferecida depois de iniciada a audiência em primeira instância;
– se o Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, reconhecer que a solução da lide depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso;
– enquanto não julgado conflito positivo de competência.

A ação penal será suspensa no curso do incidente de insanidade mental do acusado; se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, a suspensão subsistirá até ao restabelecimento do acusado.

O processo penal poderá ser suspenso, a requerimento da parte ou à discrição do Tribunal:
– se a decisão sobre a existência de infração depender de solução da controvérsia, que o Tribunal repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, na forma do art. 92 do Código de Processo Penal;
– se o reconhecimento da existência da infração depender da decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e, simultaneamente, forem opostos embargos infringentes e interposto recurso extraordinário ou especial, ficarão eles sobrestados até ao julgamento daqueles.

Nos casos de prisão de depositário infiel, de adjudicação, de remição de bens, ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o recorrente, no agravo de instrumento, poderá requerer ao relator que suspenda a execução da medida até ao pronunciamento definitivo da Câmara.

Se as causas de suspensão e a ocorrência de transação forem denunciadas quando o feito já estiver em Mesa, competirá ao órgão colegiado decretar a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

A decadência do direito ao exercício da ação rescisória e a caducidade da impetração de mandado de segurança poderão ser reconhecidas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da respectiva Seção, ao apreciar a petição inicial.

Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o relator, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Quando, porém, a causa da suspensão for denunciada depois de enviados os autos à Mesa, para julgamento, este se efetuará.

O falecimento do único advogado da parte, entre a data do julgamento e a da intimação do acórdão, sem o ingresso de outro procurador nos autos, suspende a fluência do prazo para recurso, mesmo que não comunicado nos autos o óbito.

Nos feitos cíveis, a extinção do processo, com fundamento nos artigos 267 e 269, III e V, do Código de Processo Civil, competirá ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da respectiva Seção, ao relator sorteado, ou ao órgão colegiado, segundo o estágio da causa, a partilha da competência no âmbito do Tribunal e a natureza do fundamento da extinção.

Nos feitos criminais, a competência para a declaração da extinção da punibilidade e a forma de seu reconhecimento são aquelas determinadas pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno.

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FONTE: TJMS


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