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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Supermercado deverá indenizar por queda de cliente

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M. de L.M. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de um supermercado.

Consta dos autos que, após fazer compras no estabelecimento apelado, M. de L.M. escorregou no tapete colocado à porta do supermercado, deslizando no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna. Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.

M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.

Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.

No entendimento do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.

“Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor”, escreveu em seu voto.

Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.

Com relação ao dano moral, o Des. Sideni explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Por isso, entende o relator que R$ 10.000,00 mostra-se apto a indenizar os danos suportados pela autora.

Em relação aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos danos para que deem ensejo a indenização. Porém, no caso em tela não constam dos autos qualquer prova neste sentido, não fazendo jus aos alegados danos materiais.

“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, negado o pedido de danos materiais. É como voto”.

Processo nº 0802995-38.2013.8.12.0017

FONTE: TJMS


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