TJMS – Transportadora deve indenizar cliente por não entregar mercadoria
28 de setembro de 2015O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou parcialmente procedente a ação movida por L.C.G. contra uma transportadora, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não entregar o produto do autor no endereço combinado.
Alega o autor que possui uma empresa de prestação de serviços eletrônicos e que tinha em seu estabelecimento, para realizar uma manutenção, um aparelho de ultrassom avaliado em R$ 50 mil. No entanto, verificou que o aparelho deveria ser encaminhado para uma especializada em São Paulo, motivo pelo qual contratou a empresa ré no início do mês de setembro de 2009 para efetuar o transporte da mercadoria.
Narra ainda o autor que o aparelho de ultrassom jamais chegou ao seu destino, pois, no dia 28 de setembro de 2009, a empresa que deveria receber o produto constatou que dentro da caixa enviada pela ré havia apenas tijolos.
Indignado, L.C.G. entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, porém não teve sucesso, pois foi informado em um tom “irônico” que a empresa não tinha nada a ver pelo ocorrido, dando a entender ser o próprio cliente o autor da fraude, eximindo-se da responsabilidade.
Relata que registrou um Boletim de Ocorrência e passou investigar o ocorrido por conta própria, descobrindo, posteriormente, que a fraude foi feita pelos funcionários da ré e que, após recuperar o seu produto, notou que este estava bastante danificado.
Por estas razões, pediu indenização por danos materiais correspondentes ao pagamento das despesas que teve com o conserto do equipamento, bem como indenização por danos morais pelos vários aborrecimentos que teve devido ao furto.
Citada, a transportadora pediu pela improcedência da ação, pois o autor não comprovou os danos morais e materiais sofridos.
Para o juiz, o pedido do autor em receber indenização por danos morais deve ser julgada parcialmente procedente, pois o cliente comprovou ter contratado os serviços da ré para transportar o equipamento e, além disso, ficou comprovado o furto do aparelho de ultrassom por um funcionário da ré. “Tal fato, sem dúvida, gerou abalo à moral do autor pois, perante a sociedade, a princípio, imputou-se a ele o furto do aparelho”.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois o autor não comprovou as despesas que teve com o conserto do equipamento. “Não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar os referidos gastos”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0011054-04.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS