TJMS – Transportadora ressarcirá valor de carga perdida em incêndio
17 de agosto de 2015Sentença proferida pelo juiz Wagner Mansur Saad, titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma transportadora ao pagamento de R$ 9.073,16 de danos materiais em razão de incêndio em seu caminhão ter ocasionado a perda de 11,1 toneladas de soja.
Alega a empresa autora que firmou contrato com a transportadora e entregou, em 25 de agosto de 2011, 36,3 toneladas de soja em grãos, mercadoria avaliada em R$ 29.645,00, que deveria ser transportada de Lucas do Rio Verde (MT) para o município de Paranaguá (PR).
Afirma que adiantou R$ 4.600,00, além de R$ 420,70 como vale-pedágio, e no dia 29 de agosto de 2011, a mercadoria foi parcialmente perdida em razão de um incêndio no caminhão da transportadora, que resultou na perda de 11,1 toneladas de grãos, sendo apenas 25,19 toneladas entregues ao destinatário.
Sustenta que sofreu prejuízo de R$ 9.073,17, correspondente ao montante de soja perdido, além de R$ 2.371,71 referente ao ICMS e ao PIS/Cofins, pois a perda foi o motivo determinante para a incidência dos tributos.
A transportadora afirmou não ter qualquer responsabilidade pela perda da carga, já que o incêndio foi provocado por terceiros e houve demora no atendimento pelo Corpo de Bombeiros, o que contribuiu para o aumento da perda de grãos. Além disso, para o caso de eventual condenação, o montante de 11,1 toneladas de soja equivale a R$ 8.999,10 e não a quantia pedida pelo autor. Sobre a incidência dos tributos, alega que não houve comprovação das cobranças.
Para o juiz, a alegação de que o incêndio teria sido provocado por terceiros deve ser repelida por ausência de provas, pois nos autos nada traz consistência a esta narrativa, já que sobre o incêndio existe apenas o boletim de ocorrência que nada explica dos fatos.
O juiz aponta ainda que ao réu foi oportunizada a especificação das provas que entendia pertinentes para comprovação de suas alegações, contudo, o demandado renunciou à faculdade ao pugnar pelo julgamento do feito.
Quantos aos valores devidos, no entender do julgador, a solução é aritmética e dispensa maiores elucidações, de modo que o cálculo apresentado pelo autor está correto. Todavia, o juiz afirmou que o réu tem razão quando questiona o pagamento dos tributos.
“Realmente não há nos autos nada que comprove a incidência ou pagamento da tributação sobre a mercadoria perdida e o pedido de ressarcimento pressupõe a existência de provas. Não havendo estas, o pedido só pode ser respondido com a rejeição”.
Processo nº 0064145-72.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS