TJRS – Cliente deve ser notificado pessoalmente sobre rescisão de contrato de seguro
10 de junho de 2015Cliente da Mapfre Seguros Gerais que teve seu contrato unilateralmente rescindido por atraso em prestação tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais, em montante que ultrapassa R$ 40 mil.
O caso
A demanda foi ajuizada após a cliente envolver-se em acidente com seu automóvel Chevrolet Captiva e ver o ressarcimento do prejuízo, avaliado em R$ 23.609,99, ser negado pela seguradora sob a alegação de que uma de seis parcelas do prêmio estava em aberto.
A cliente argumentou que o atraso na prestação não era razão para a rescisão do contrato pela Mapfre ¿ quanto mais lhe fora negada qualquer notificação do ocorrido. Também responsabilizou o Banco Sicredi (co-réu) pela falha no pagamento. Solicitou os valores integrais para o reparo do automóvel, lucros cessantes e danos morais pelos dissabores e transtornos.
Os réus sustentaram que a responsabilidade pelo atraso era da demandante ao optar pelo serviço de débito em conta; contestaram o valor do conserto, alto demais se comparados a oficinas conveniadas da seguradora; e rechaçaram a hipótese de dano moral.
A sentença
Quanto ao pleito pelo ressarcimento dos danos materiais, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso deu razão à demandante ao demonstrar que há mais de década o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmava a tese de que apenas a inadimplência não é suficiente para a rescisão do contrato, sendo indispensável a notificação pessoal do segurado. Disse que a negativa da indenização era ainda mais absurda quando apenas a quinta de seis parcelas não havia sido honrada.
No intuito de punir o comportamento atávico e contraproducente da seguradora, que não reconhece e não aplica o entendimento do STJ porque não quer, ou melhor dizendo, porque é economicamente mais rentável não aplicar o entendimento, e aceitar os riscos um processo judicial (se ocorrer), decidiu pela validade do pedido de ressarcimento por dano moral, que estabeleceu em R$ 20 mil.
O magistrado negou o pedido de lucros cessantes, pois não encontrou relação entre a privação do automóvel e o exercício da profissão de advogada.
No tocante à responsabilização do banco, apesar de considerar evidente a culpa na administração da conta da autora, o magistrado considerou que o direito indenizatório diz respeito à conduta da seguradora, isto é, notificar o segurado a regularizar o prêmio, sendo indiferente a participação da instituição financeira.
A sentença é de 8/6 e consta do processo nº 001/1.140076935-4 (Comarca de Porto Alegre).
FONTE: TJRS