TJRS – Concessionária deve reparar por carro danificado na Freeway
22 de janeiro de 2015A CONCEPA foi condenada a indenizar motorista de veículo por danos materiais. A autora da ação teve o carro danificado ao ser atingido por uma capa de pneu de caminhão na pista, em trecho sob concessão da ré.
Caso
A condutora informou que conduzia seu veículo pela BR 290, no sentido litoral – Porto Alegre, por volta das 5h da manhã, quando notou que na pista em que estava havia uma capa de pneu de caminhão, que se confundia com o asfalto, tendo em vista o horário e a cor de ambos. Mesmo tendo tentado desviar, a autora teve seu carro danificado pelo objeto.
Uma testemunha que viajava no veículo que vinha logo atrás da autora confirmou esta versão. O automóvel não precisou ser guinchado, mas ficou amassado.
Assim, a autora da ação requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 1.946,98, e pelos danos morais sofridos. Como provas, apresentou fotografias, o comprovante de pagamento do pedágio e o orçamento para o conserto do carro.
A CONCEPA por sua vez, contestou o pedido, requerendo sua improcedência. Afirmou, ainda, que a autora não era proprietária do veículo, o que não ficou comprovado.
Sentença
Na Comarca de Gravataí, foi considerado suficientemente comprovado o que foi relatado pela requerente.
Segundo a decisão, os documentos demonstram que as despesas pelos danos materiais serão suportadas pela autora, e que o depoimento da informante transmitiu verossimilhança em suas declarações tornando indiscutível que os fatos realmente se deram na pista de rodagem de responsabilidade da empresa ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento devem reparar os danos causados.
Porém, ficou decidido que não há dano moral a ser indenizado, já que a autora não ficou privada do uso do automóvel e que o ocorrido apenas lhe causou desconforto. Conforme a decisão, danos desta natureza somente se configuram com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, o que não ocorreu neste caso.
Considerando parcialmente procedente o pedido, a empresa ré ao pagamento de R$ 1.946,98, referentes aos danos materiais.
Processo nº 01531300015680 (Comarca de Gravataí)
FONTE: TJRS