TJRS determina fornecimento de canabidiol para tratamento de criança e adolescente
9 de julho de 2015A 8ª Câmara Cível julgou procedentes dois pedidos de fornecimento do canabidiol, medicamento derivado da maconha, para o tratamento de uma criança e de uma adolescente, ambas com quadro grave de epilepsia. Os tratamentos deverão ser fornecidos pelo Estado e pelo município de Canoas. As duas decisões são da 8ª Câmara Cível do TJRS, em sessão do dia 25/6.
Casos
Em um dos casos, os pais de um menino ingressaram na Justiça de Canoas postulando o fornecimento de três tubos por mês de canabidiol. Segundo os pais, a criança apresenta um quadro grave de epilepsia de dificílimo controle, sofrendo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e diminuição do tônus muscular. Ainda, conforme o médico da criança, todas as opções de tratamento já foram tentadas, sendo que o canabidiol é
o último recurso para evitar a piora progressiva do quadro neurológico.
O outro processo é de uma adolescente de Porto Alegre portadora de epilepsia refratária. Ela já está realizando tratamento com o canabidiol, mas a família informa não possuir mais condições de continuar o tratamento, que tem custo superior a R$ 2 mil por mês.
Em ambas as situações, a Justiça de 1º grau negou os pedidos. No primeiro processo, sob o argumento de a substância não tem registro na ANVISA, e no segundo, porque se entendeu que a família tem recursos para custear o tratamento.
Houve recursos ao Tribunal de Justiça, que concedeu os pedidos.
Decisões
Com relação à criança, o relator foi o Juiz convocado ao TJ José Pedro de Oliveira Eckert. O magistrado considerou que o pedido é procedente e está amparado em laudo neurológico apresentado pelo médico do menino, que prescreve a substância para o tratamento. Destacou o laudo do médico que afirma que diversas combinações de medicamentos já foram utilizadas, sem sucesso, na tentativa de controle das crises convulsivas do menor.
Em casos como o presente, a agência de vigilância sanitária tem autorizado, excepcionalmente, a importação deste fármaco para tratamento de pessoas com crises convulsivas de difícil controle, afirmou o Juiz.
Ainda, conforme o parecer do Ministério Público, em janeiro deste ano a ANVISA incluiu o canabidiol na lista de substâncias de uso controlado por meio da Resolução nº 03, de janeiro de 2015, com a regulamentação dos critérios e procedimentos de uso determinados através da Resolução nº 17, de maio de 2015.
Assim, o relator determinou ao Município de Canoas e ao Estado o fornecimento da medicação requerida nas quantidades receitadas, sob pena de bloqueio dos valores.
No caso que envolve a adolescente, o Desembargador relator Alzir Felippe Schmitz também julgou o pedido procedente. Afirmou ser dispensável a prova do perigo à vida da autora na ausência do medicamento pleiteado, pois o direito à saúde é assegurado a todos os cidadãos.
Não há falar em afronta ao princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, lato sensu, mas, tão somente, o fornecimento do tratamento, que se faz indispensável à saúde e qualidade de vida da infante, tendo em vista a enfermidade que a acomete, afirmou o Desembargador.
Participou dos julgamentos, acompanhando os votos dos relatores, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Processos nº 70064527583 e 70064394877
FONTE: TJRS