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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJRS – Empresa de telefonia condenada por problemas em portabilidade numérica

A 3ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do RS, por unanimidade, confirmou sentença de 1º Grau, condenando a empresa Brasil Telecom S/A- OI pelas cobranças indevidas na fatura de consumidora que solicitou o serviço de portabilidade.

Caso

A autora da ação solicitou à operadora os serviços de telefonia e internet, além de proceder a portabilidade numérica da Vivo para a Oi. No entanto, a operacionalização da troca demorou três meses, até que a portabilidade fosse realizada. Nesse meio tempo, dois números provisórios foram instalados na mesma linha telefônica, gerando, assim, duas contas a serem cobradas. Ela também teve problemas com a implantação do serviço de internet.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça de 1º Grau exigindo ressarcimento por danos morais.

Sentença

A ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e alegou que a Vivo – operadora de origem ? era a responsável pela falha na portabilidade.

O processo foi julgado no 5º Juizado Especial Cível de POA. A Juíza leiga Cristiane do Canto condenou a empresa Oi, afirmando a transferência ocorre entre as prestadoras sem a necessidade de o usuário procurar a operadora de origem. Condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.500,00.

Recurso

A empresa Brasil Telecom S/A ? Oi ingressou com recurso contra a sentença do Juízo do 1º Grau.O relator do processo, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, negou o pedido. No seu entendimento, não há dúvidas de que os transtornos causados à autora ultrapassaram o mero dissabor.
Não se vislumbra, dos documentos aportados, motivo para a demora na portabilidade, sendo tal conduta ilícita. Ainda nesse sentido, não se verificou motivo pelo qual, após deferida a liminar, a ré restabeleceu imediatamente os serviços de telefonia e internet, afirmou o relator.
Acompanharam o voto, os Juízes de Direito Adriana da Silva Ribeiro e Cleber Augusto Tonial.

Proc nº 71004297008

FONTE: TJRS


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