Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

TJRS – Pedestre que caiu em calçada mal conservada deve ser indenizada pelo Município

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença de 1º grau que condenou o Município de Guaíba ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil para pedestre que caiu em calçada mal conservada.

Caso

A autora entrou com Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra a Prefeitura Municipal e o dono do terreno, alegando que trafegava pela Rua Vinte de Setembro, esquina com a Rua São José, no Centro da cidade, quando sofreu o acidente. Segundo ela, devido às péssimas condições da calçada, desequilibrou-se nas pedras e restos de construções que ali se encontravam, e acabou caindo no chão. A queda causou-lhe ferimentos na mão direita e no tendão flexor do dedo. A autora argumentou que o Município não fiscalizou as condições da via pública e que o dono do terreno deveria ter feito a manutenção da calçada.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Lúcia Haertel Miglioranza inocentou o proprietário, ressaltando que na época dos fatos, o terreno do requerido já havia sido desapropriado e a obra da calçada estava sendo realizada pelo Município.

Considerou o dano moral evidente tendo em vista que foi violada a integridade física da autora, e a lesão, conforme se consta no laudo pericial, lhe deixou afastada de suas atividades cotidianas por mais de 30 dias.

Recurso

Inconformado, o Município apelou da decisão pedindo a redução da quantia indenizatória e afastamento da condenação por abalos morais sofridos pela autora. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento ao recurso. De acordo com o magistrado, a importância de R$ 12 mil, fixada na sentença a título de indenização por danos morais, está adequada à compensação pelo sofrido.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70050389170

FONTE: TJRS


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco