TJRS – Pet shop indenizará por vender cão sem raça definida como sendo Cocker
28 de maio de 2014A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou pet shop ao pagamento de danos morais e materiais pela venda de um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser sem raça definida. Luigi Mercado e Pecuária Ltda. deverá ressarcir à autora da ação os R$ 300,00 pagos pelo cão, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais. A decisão é de 21/5.
O caso
A autora ajuizou ação narrando que comprou, junto à demandada, um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300,00. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que isso mudasse a circunstância de ter sido ludibriada, entretanto.
Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600,00. A ré propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.
Sentença
A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300,00. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.
O Pretor Mozart Gomes da Silva julgou evidente que o animal não é um cão da raça ¿Cocker¿, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago. Concluiu que é de ser acolhida a pretensão, objetivando o reembolso do valor, devidamente acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente. O pedido pelo dobro foi negado, pois não comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.
O magistrado apontou como sendo de extrema crueldade quer com a requerente e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar e que, forçadamente, passaria a viver em outro ambiente, o pedido de devolução do animal. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.
Número do processo 01911200099874 (Comarca de Novo Hamburgo)
FONTE: TJRS