Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJRS – Pet shop indenizará por vender cão sem raça definida como sendo Cocker

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou pet shop ao pagamento de danos morais e materiais pela venda de um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser sem raça definida. Luigi Mercado e Pecuária Ltda. deverá ressarcir à autora da ação os R$ 300,00 pagos pelo cão, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais. A decisão é de 21/5.

O caso

A autora ajuizou ação narrando que comprou, junto à demandada, um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300,00. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que isso mudasse a circunstância de ter sido ludibriada, entretanto.

Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600,00. A ré propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.

Sentença

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300,00. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.

O Pretor Mozart Gomes da Silva julgou evidente que o animal não é um cão da raça ¿Cocker¿, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago. Concluiu que é de ser acolhida a pretensão, objetivando o reembolso do valor, devidamente acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente. O pedido pelo dobro foi negado, pois não comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.

O magistrado apontou como sendo de extrema crueldade quer com a requerente e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar e que, forçadamente, passaria a viver em outro ambiente, o pedido de devolução do animal. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.

Número do processo 01911200099874 (Comarca de Novo Hamburgo)

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco