TJRS reconhece união estável de 50 anos paralela ao casamento
19 de novembro de 2020Em julgamento realizado na semana passada, novamente a 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.
Neste caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.
No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 16/12/2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.
A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.
Decisão
O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.
“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.
Para o Desembargador Daltoé, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.
O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.
“Os termos da convivência mantida entre a autora e o falecido torna impossível que não tivesse conhecimento da união estável mantida, conforme indicou a prova testemunhal. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.
Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Processo nº 70081683963
FONTE: TJRS