TJRS – Shopping isento de indenizar por crime passional ocorrido em seu interior
13 de julho de 2015O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, negou hoje (10/7) pedido de indenização de uma mulher que foi atacada pelo ex-namorado dentro do BarraShoppingSul, em Porto Alegre.
A autora da ação requereu indenização por danos morais e estéticos, com condenação do estabelecimento comercial ao pagamento de valor não inferior a 200 salários mínimos. Entretanto, o magistrado considerou que ela não conseguiu provar o nexo de causalidade.
Caso
A autora era gerente em uma loja localizada no estabelecimento comercial e, em 14/04/2012, por volta das 17 horas, foi surpreendida por seu ex-namorado que, inconformado com o término do relacionamento, a atacou e a feriu com uma faca.
Alegou que houve omissão por parte dos seguranças do shopping, que não teriam percebido a ação ostensiva do agressor. Ainda, teria havido demora no atendimento médico e ela teve que ficar na companhia do agressor em uma sala, logo após o incidente.
Em sua defesa, o BarraShoppingSul argumentou que o fato é de responsabilidade exclusiva do agressor. Negou ter existido omissão da equipe de segurança, muito menos do atendimento médico, dizendo que, se a vítima encontra-se viva, deve-se à estrutura do estabelecimento.
Decisão
Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso afastou a responsabilidade da empresa. A motivação pessoal para o crime sofrido pela autora-vítima foge, em absoluto, aos riscos do empreendimento desenvolvido pela ré, que polícia não é, e talvez nem o Estado armado evitaria o mal sofrido pela autora, daí porque não há de se falar em responsabilidade objetiva, afirmou o Juiz.
O magistrado explicou que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva (omissão específica), deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal, o que, no caso concreto, não aconteceu. ¿Não veio prova alguma aos autos, não sendo da ré o ônus de fazer prova negativa. Ao contrário, as imagens existentes nos autos vê-se ação rápida e discreta do agressor, com chegada da segurança logo após o incidente, não havendo de se falar em falha da segurança¿, afirmou o Juiz.
Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que não se caracterizou, e, ainda que se confirmasse, a lesão tem origem no ato do agressor, e não na conduta da empresa. Por fim, a eventual demora na transferência da mulher ao hospital, com piora de seu quadro clínico, ou o fato de ter ficado ao lado de seu agressor após o incidente, em momento algum são passíveis de indenização. O primeiro porque não houve sequelas na tal demora, não dispensando o direito a existência de dano para a configuração da tríade da responsabilidade civil. O segundo, porque o atendimento médico foi ato de urgência, sem tempo para avaliar-se a situação em concreto, de cujas causas sequer sabia-se quando do acontecimento. Aqui, está-se, o pedido, dentro de uma suscetibilidade extremada.
Processo n° 112.0243889-0 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: TJRS