TJSC – Banco indenizará menina de 12 anos inscrita no cadastro de inadimplentes
17 de março de 2014A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um banco que buscava eximir-se da responsabilidade de pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar para R$ 19 mil o valor devido por danos morais.
O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina, e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a ilicitude da conduta do demandado – ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco […], por ter incluído o nome da menor […] no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.064491-2 ).
FONTE: TJSC