TJSC – Bloqueio de cartão de crédito é dissabor cotidiano e não gera dano moral
1 de abril de 2014A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por um comerciante do sul do Estado, que pretendia obter a condenação de um banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais decorrentes de ter sido impedido de efetivar o pagamento de compras de supermercado por meio de cartão de crédito, em razão do bloqueio do dispositivo.
Em seu voto, Boller anotou que, de fato, apesar de o pagamento não se ter efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde realizou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços. “O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito perfaz acontecimento normal do cotidiano, que, conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notÃcia de que ambos estivessem bloqueados”, anotou o relator.
Segundo o desembargador, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização por dano moral. “(É) imprescindÃvel que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração”, advertiu. Assim, além de não obter êxito na pretensão, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo. A decisão foi unânime (Apelação CÃvel n. 2013.090915-5).
FONTE: TJSC