TJSC – Brincadeira em matéria na Oktoberfest custará R$ 20 mil a emissora por danos morais
18 de agosto de 2014A 5ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Henry Petry Júnior, confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou uma empresa de televisão ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um homem que se sentiu humilhado com matéria veiculada em programa humorístico da rede. Ele estava na Oktoberfest, tradicional festa alemã, quando um repórter da emissora o acusou de ter puxado sua orelha. O autor negou a atitude, mas ainda assim pediu desculpas.
Na sequência, o repórter disse que o demandante deveria, então, adivinhar o nome da mulher que vinha atrás. Ao olhar na direção indicada, o homem percebeu que não havia nenhuma mulher. Nesse intervalo, o entrevistador teria cuspido no copo de chope do rapaz, pedindo em seguida que ele o bebesse, o que, sem saber do ocorrido, o autor acabou por fazer. Apenas assistindo ao programa em rede nacional, após avisar todos os amigos de que apareceria nele, o autor descobriu o verdadeiro contexto da “brincadeira”.
Em seu relato, o desembargador Henry Petry ressaltou o sentido que o cuspe tem em nossa sociedade – expressão de desprezo por alguém ou sentimento de repulsa ¿, e o fato de a cena ter sido veiculada em rede nacional. O desembargador também frisou que, mesmo que o ato fosse simulado, já demonstraria desconsideração e desrespeito com o entrevistado.
“[…] salta aos olhos que não se tratou de mera manifestação humorística, satírica e caricatural, porquanto, nas circunstâncias e da forma em que se deu, teve conotação apta a deflagrar ofensa à personalidade do demandante. No caso, […] a `brincadeira’ realizada com a imagem do requerente […] ofendeu a sua imagem, sendo portanto geradora de dano moral, passível de indenização”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.031007-6).
FONTE: TJSC