TJSC – Cidadão deve alertar órgãos de proteção ao crédito sobre perda de documento
7 de maio de 2014A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença que condenou estabelecimento comercial ao pagamento de indenização em favor de um cidadão, cujo nome teria sido inscrito de forma irregular no cadastro de inadimplentes.
Em primeiro grau, o magistrado vislumbrou exercício regular de direito da empresa ao fazer o registro e buscar o valor que lhe era devido, por conta de um cheque recebido e posteriormente não compensado por instituição bancária, sob justificativa de divergência de assinatura.
O cidadão, na comarca de origem, obteve êxito em seu pleito ao alegar que teve seus documentos pessoais – entre eles, o talonário de cheques – extraviados. Garantiu que o cheque em questão não foi por ele emitido. A ausência de registro sobre o extravio nos órgãos de proteção ao crédito foi decisiva para a reforma da decisão no TJ.
“Ao receber o cheque como forma de pagamento, a empresa desconhecia o vício que o maculava. Tanto que procedeu em consonância com a lei para receber o valor nele representado, estando isenta da obrigação de indenizar eventual prejuízo ao consumidor, visto que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial”, analisou o desembargador Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.046435-2).
FONTE: TJSC