TJSC – Cliente de supermercado será indenizada por comentário desairoso de funcionário
10 de abril de 2015Uma cliente de supermercado do Vale do Itajaí será indenizada em R$ 6 mil ao sofrer ofensa por parte de funcionários do estabelecimento que a revistaram após disparo de alarme anti-furto. O dano moral concedido, contudo, ficou restrito ao dito ofensivo ¿ sinal sonoro e revistas, entenderam os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ, configuram mero dissabor.
A mulher relatou em depoimento que ouviu dos funcionários do estabelecimento a seguinte frase, em alto e bom som, proferida para quem mais estivesse no recinto: “É isso que dá não colocar vigias entre as gôndolas”.
A empresa, em apelação, declarou que o disparo do alarme e a consequente revista não geram dano moral, pois configuram legítimo direito de proteger seu patrimônio. Sobre as palavras ofensivas, disse não existirem provas de tal conduta por parte de seus funcionários.
A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, ressaltou que o argumento de inexistência de provas da conduta danosa não merece acolhimento, uma vez que a ré não apresentou defesa ¿ situação em que os fatos alegados pela cliente são considerados verdadeiros.
” Além do incômodo suportado pela autora ante a situação desconfortável do disparo do alarme antifurto, em que, por alguns instantes, os olhos curiosos dos que por ali circulam se voltam à pessoa que o provocou, ela ainda foi humilhada na presença de todos que estavam no estabelecimento e ouviram o comentário vexatório dos empregados da ré”, ponderou. A decisão, que reduziu o valor da indenização de R$ 12 para R$ 6 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067336-3).
FONTE: TJSC